Pecado original

Pecado original

domingo, 31 de agosto de 2014

Directivas anticipadas de vontade


1.     O contexto da questão
Depois de na 11ª legislatura terem sido apresentados quatro projectos de Lei e do processo legislativo ter sido interrompido devido à dissolução da Assembleia da República, voltaram a ser apresentados projectos nesta legislatura e o processo teve o seu desfecho com a aprovação e publicação da lei que entrou em vigor a 16 de Agosto de 2012[1].
O testamento de vida ou testamento vital como muitas vezes é designado, apresenta-se como uma barreira à obstinação terapêutica, resultado do emprego por vezes abusivo da tecnologia que pode conduzir ao prolongamento da vida e da agonia.
A importância da matéria merecia maior discussão, mas foi notória a quase indiferença perante algumas iniciativas que procuraram proporcionar oportunidades de debate. Ao contrário, em Itália, onde uma lei idêntica foi aprovada sensivelmente na mesma altura, a discussão foi acalorada, tendo-se envolvido nela não só a opinião publica como outras forças vivas da sociedade. Parece-me assim interessante a análise da argumentação subjacente ao conteúdo desta lei italiana, e o confronto com os vários projectos discutidos e a lei que veio a ser aprovada entre nós, efectuada pelo Juiz Conselheiro Pedro Vaz Patto no seu artigo de 2012 publicado na revista Brotéria numero 174 e que servirá de base a esta curta reflexão.
2.     A discussão em Itália
Em favor da sua aprovação empenharam-se afincadamente os principais movimentos católicos e os representantes da hierarquia eclesiástica. A Conferência Episcopal Italiana, considerou-a “necessária e urgente” e nesse sentido também se pronunciaram a Academia Pontifícia pela Vida. Foram lançados manifestos de 23 associações católicas e um apelo ao Parlamento subscrito por intelectuais, universitários e responsáveis da comunicação social dessa área, ambos em favor dos princípios que vieram a ser consagrados nessa lei. Também nesse sentido se pronunciaram a associação dos médicos católicos italianos e as associações Movimento per la Vita, Forum delle Associazioni Famiglari e Scienza e Vita.
Os princípios consagrados na lei, que justificam este apoio, resultam da rejeição firme da eutanásia activa ou passiva e do respeito pela indisponibilidade da vida humana, ao mesmo tempo que é rejeitada a exacerbação terapêutica (obstinação, excesso ou encarniçamento terapêuticos). Como pano de fundo da discussão, esteve o episódio da morte de Eluana Englaro[2] e decisão análoga do Tribunal Federal alemão, que absolveu um advogado que aconselhou a filha de uma doente em estado vegetativo persistente a fazer cessar a sua alimentação e hidratação.
O campo dos adversários da lei, também se moveu com grande empenho tendo por base a crítica à irrelevância da vontade não actual do subscritor de uma declaração antecipada de tratamento no sentido da rejeição de tratamentos necessários à salvaguarda da vida. Considera-se que tal irrelevância é contrária ao necessário respeito pela autonomia individual. Esta crítica encontrou grande eco na imprensa laica e anunciaram-se recursos de inconstitucionalidade e propostas de referendo de iniciativa popular tendente à revogação da lei.
Do conteúdo da lei, há a destacar os seguintes princípios:
·      Rejeição firme da eutanásia passiva ou activa e respeito pela indisponibilidade da vida humana;
·      Rejeição da exacerbação terapêutica (obstinação, excesso ou encarniçamento terapêutico);
·      Princípio do consentimento informado actual e consciente como condição de um tratamento;
·      Princípio da aliança terapêutica entre médico e doente;
·      Princípio do carácter não vinculativo da declaração antecipada de vontade;
·      Princípio da relevância da declaração quanto aos tratamentos úteis e proporcionais na perspectiva da salvaguarda da vida.
·      Não relevância da declaração de rejeição de alimentação e hidratação, salvo se estas se tornarem ineficazes face à capacidade de absorção do corpo.
·      Garantia da assistência em vez do abandono dos doentes em estado vegetativo persistente.
De entre os princípios enunciados, foi o da irrelevância das declarações antecipadas no que se refere a tratamentos úteis e proporcionais à salvaguarda da vida e à rejeição da alimentação e hidratação artificiais, que motivou as maiores críticas à lei.
3.     A discussão em Portugal
Convém começar por referir que, ao contrário do que aconteceu em Itália, em Portugal a matéria em questão não suscitou grande debate, tendo sido notória a quase indiferença perante iniciativas que procuraram proporcionar oportunidades de discussão. Desta forma, a lei aprovada por unanimidade, resulta da discussão parlamentar e da confluência dos quatro projectos apresentados pelo PS, PSD e BE. 
Sumarizando as posições dos partidos dir-se-ia que os projectos apresentados pelo PS continham normas que poderiam servir de obstáculo à eutanásia mas não em termos absolutos e inequívocos. O reconhecimento ao direito de objeção de consciência dos profissionais de saúde só se compreende por não estar completamente afastada a hipótese de eutanásia por omissão. Nos projectos do BE pretendia-se dar cobertura legal explícita à mentalidade subjacente à legalização da eutanásia quando a vida perde qualidade. Reconhece-se que há vidas indignas de ser vividas e sem valor. De modo especial desvaloriza-se a vida dependente porque pode ser um fardo para os outros. Afirmava-se na exposição de motivos de ambos os projectos que o “testamento vital” deve ir de encontro à situação de muitas pessoas que «recusam o prolongamento de uma vida sem mobilidade, sem autonomia, sem relação ou comunicação com os outros, uma vida afastada dos padrões e critérios de qualidade e dignidade pessoal pelos quais se conduziram toda a vida, uma vida que recusariam prolongar se tivessem capacidade para fazer ouvir e respeitar a sua vontade.» Pretendia-se, pois, dar cobertura legal explícita à mentalidade subjacente à legalização da eutanásia quanto à desvalorização da vida quando ela perde “qualidade”. A dignidade da vida humana deixa de ser uma qualidade intrínseca e imperdível e passa a ser graduada de acordo com critérios de “qualidade”. Reconhece-se que há vidas “indignas de ser vividas” e “sem valor”. Os projectos do PSD eram os que se aproximavam mais dos princípios consagrados na lei italiana, acentuando o princípio da autonomia do doente, mas com o objectivo claro de evitar o excesso terapêutico.
Sem nos determos em grandes detalhes passaremos a apresentar alguns dos princípios consagrados na lei 25/2012.
Da redacção da lei aprovada não consta, como constava do projecto apresentado pelo PSD, a exclusão de doenças não terminais do âmbito de relevância das directivas antecipadas de vontade. Tal permitiria excluir desse âmbito a vontade (suicidária) de rejeição da vida em condições de mais ou menos grave limitação ou deficiência (ou de suposta menor “qualidade de vida”). Mas impõe-se reconhecer que, atendendo ao que resulta das referidas alíneas b) do artigo 2º e b) do artigo 5º, não estamos, nesses casos, perante uma aceitação de uma “morte natural”, mas da provocação de uma “morte não natural e evitável”. Poderá, por isso, e por força destes dois preceitos, considerar-se que estas situações estarão excluídas do âmbito das declarações antecipadas de vontade. O princípio in dubio pro vitae está consagrado no nº 4 do artigo 6º.[3]
O artigo 9º da consagra o direito à objecção de consciência, na linha do que faziam todos os projectos apresentados.[4]

4.     O que está em causa
A análise da discussão e debate em torno destas duas leis recentemente aprovadas, mormente a italiana, suscitam-nos três notas que passaremos a expor de forma muito breve:

Autonomia e liberdade
A nossa época vende-nos a ideia de uma «liberdade individual obsessivamente arvorada como talismã redentor do género humano, uma espécie de panaceia destinada a remediar todas as calamidades que afligem o homem»[5]. No entanto esta liberdade individual tão apregoada, quando não tem por farol o bem comum, apenas converte o ser humano em escravo dos próprios caprichos e das próprias apetências.
Contra a sobrevalorização da autonomia que nunca é absoluta nem puramente individual diz-nos Walter Osswald:
«Também é forçoso admitir que, na prática, não existe uma autonomia total do indivíduo, sujeito a influências, pressões e coações, mormente em questões relacionadas com a saúde. A excessiva atenção hoje dada à autonomia individual é de raiz ideológica, provém do iluminismo, foi exacerbada pelo anarquismo, mas uma antropologia filosófica moderna não lhe reconhece a preponderância que tantos lhe atribuem.»[6]

Por outro lado, segundo Sergio Bastianel a pergunta onde está o teu irmão Abel?(Gn 4,9) «é a pergunta sobre a relação. Suscita a consideração de uma realidade fundamental: a vida moral pessoal é constitutivamente aberta, não é uma questão individual e privada»[7]. A ligação ao outro é algo que está subjacente e presente na origem da experiência moral enquanto tal, pelo que as decisões que tomamos nunca podem ser tomadas de forma individual, mas no concreto histórico das suas relações. A percepção ínsita da experiência de liberdade exige a responsabilidade pela vida, pela liberdade e pelo bem do outro. Só assim a humanidade tem condições de possibilidade. Nesse mesmo sentido se manifestou Pio VII, afirmando que as pessoas não são donas, mas antes usufrutuárias da sua própria vida.
A autonomia deve, por isso ser entendida de uma forma responsável, tendo por fim o nosso benefício e o dos outros. Não tendo a pessoa contribuído para a sua própria existência, não pode considerar-se dona de um bem gratuito indispensável. Ou seja a vida está antes da autonomia. O mesmo é dizer não há autonomia sem vida. Nesta linha, o Código Penal refere «bens indispensáveis» e a Constituição estatui que a vida humana é inviolável.
Dignidade humana
O direito a morrer com dignidade é uma das premissas que estão na base do testamento vital. Nas palavras de Pedro Vaz Patto «A vida é o maior dos bens humanos e o primeiro dos direitos humano, o pressuposto de todos os outros bens e de todos os outros direitos. Este é um dado objectivo»[8]. Ou seja, não é por se encontrar numa situação de debilidade devida à idade, doença ou deficiência que a pessoa perde dignidade, valor moral ou direitos. Pelo contrário, é nestas situações de debilidade e incapacidade que mais se justifica o cuidado do outro e a tutela da ordem jurídica. É nestes caso que se aplica de forma particularmente pertinente a advertência evangélica sobre o amor ao mais pequeno dos meus irmãos. Ou como se pode ler na nota publicada pelo Centro de Bioética da Universidade Católica italiana del Sacro Cuore: «Se não formos capazes de tutelar quem não é capaz de se auto-tutelar poremos fim à própria ideia de democracia tal como as reconstruímos depois das violências totalitárias»[9]
Por outro lado, deixar morrer não é matar. Quando o prognóstico é extremamente mau e a sobrevida provável muito curta, não constitui boa prática da medicina o chamado encarniçamento terapêutico e aí sim desrespeita a dignidade humana. A pessoa deve ser acompanhada com cuidados paliativos e compaixão até aos seus momentos finais, sem ser submetida a instrumentação e tecnologias que só vão diminuir a sua qualidade de vida e são, medicamente, fúteis.
Sentido e sua actualidade
Sabemos que é diferente o respeito por uma vontade actual e esclarecida (que não suscita dúvidas sobre o seu sentido autêntico) e o respeito por uma vontade hipotética, com base em declarações prestadas anteriormente num contexto muito diferente do actual (de forma necessariamente pouco esclarecida, precisamente por esse contexto ser diferente do actual). Não se trata apenas de considerar a dúvida sobre a informação a que possa ter tido acesso a pessoa quando formulou essa declaração, ou sobre se a situação em que se encontra agora era, para ela, nessa altura, previsível. Nem também a possibilidade de o estado dos conhecimentos médicos se ter alterado desde então. É que subsiste sempre a dúvida (independentemente do tempo decorrido e da possibilidade de revogação da declaração) a respeito de saber se a pessoa não poderia mudar de opinião. Esta aliás é uma questão de fundo. Será que posso remeter o sentido para o futuro ou mesmo para o passado? Segundo Américo Pereira «...de nada servem as remissões, mesmo bem intencionadas que possam ser, para amanhãs sem sofrimento, pois não há humanamente qualquer possibilidade de sentido senão no absoluto do momento em que se está, em que ontologicamente o acto que sou se situa, como bem  provou definitivamente Santo Agostinho.»[10]
5.     Conclusão
Em todo pedido de um paciente terminal para morrer está implícito um pedido de socorro. O direito à vida tem um conteúdo de proteção positiva que impede de o configurar como um direito de liberdade que inclua o direito à própria morte. O Estado, não pode prever e impedir que alguém disponha do seu direito à vida, suicidando-se ou praticando a eutanásia. No entanto, isso não coloca a vida como direito disponível, nem a morte como direito subjectivo da pessoa. O direito à vida não engloba, portanto, o direito subjectivo de exigir-se a própria morte, no sentido de mobilizar-se o poder público para garanti-la, por meio, por exemplo, de legislação que permita a eutanásia ou ainda que forneça meios instrumentais para a prática de suicídios. O ordenamento jurídico não autoriza, portanto, nenhum dos tipos de eutanásia, seja a activa ou a passiva.
A natureza indicativa, não vinculativa da 25/2012 é um aspecto fundamental do documento. Isto permite que o médico fique a conhecer as opções filosóficas e/ou religiosas do declarante e as tenha em consideração no seu agir, mas não o impeça de incluir uma técnica potencialmente salvadora.
Do confronto entre a forma como a discussão desta questão ocorreu em Itália e em Portugal não pode deixar de se notar o grande contraste entre a forma tão viva e polémica da discussão em Itália e a discussão aparentemente consensual que deu origem à aprovação por unanimidade da lei portuguesa. Esse contraste poderá causar alguma perplexidade: será que o que dividiu os deputados italianos (que tem a ver, sobretudo, com a questão do relevo de declarações antecipadas de vontade de recusa de tratamentos úteis e proporcionados à salvaguarda da vida) não divide os deputados portugueses, ou será que as razões dessa divisão foram ocultadas ou minimizadas? O mais provável é que a divisão em causa venha a reflectir-se na interpretação da lei aprovada. Dessa interpretação dependerá saber se a regulação do “testamento vital” se traduzirá num primeiro passo em direcção à legalização da eutanásia (como pretenderão alguns dos deputados que aprovaram a lei), ou, pelo contrário, num obstáculo nessa direcção (como certamente também pretenderão outros dos deputados que aprovaram essa lei).  
Por último acompanhamos Walter Osswald quando diz:
«A ambiguidade na formulação legal gera fatalmente conflitos, fundamentalmente devidos a interpretações divergentes do texto da lei. Além disso é previsível que dentro em pouco surjam propostas de alteração da lei, no sentido de retirar entraves ao pleno exercício da autonomia, entendida em sentido absoluto. Em nosso entender, tal seria altamente lesivo do bom exercício da Medicina, enquanto serviço prestado aos outros e resultaria, finalmente, em sério prejuízo dos doentes.»[11]


BIBLIOGRAFIA
·      ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, Lei nº 25/2012 de 16 de julho
·      BASTIANEL, Sergio, Moralidade pessoal na história temas de ética social, Editora Cáritas Portuguesa, Trad. Artur Morão, Lisboa
·      PEREIRA, Américo, Uma nobre fome – breve ensaio sobre o sofrimento e o seu sentido, a partir do primeiro capítulo da obra de C. S. Lewis A grif observed, in Itinerarium: Revista Quadrimestral de Cultura, Ano 58, Nº. 204, 2012, págs. 483-518
·      PATTO, Pedro Vaz, A Discussão sobre o “Testamento Vital” em Itália e em Portugal, in Brotéria vol. 175, Outubro e Novembro de 2012
·      PATTO, P. Vaz, Porque é que o bebé há-de viver? in Brotéria 174, Março de 2012
Francisco Vaz
25 de Maio de 2014




[1] ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, Lei nº 25/2012 de 16 de julho
[2] Como pano de fundo da discussão, não pode ignorar-se o episódio da morte de Eluana Englaro, uma jovem em estado vegetativo persistente, privada, por decisão judicial na sequência de decisões contrárias anteriores, da alimentação e hidratação que a mantinham em vida desde há vários anos.
[3] «Em caso de urgência ou de perigo imediato para a vida do paciente, a equipa responsável pela prestação de cuidados de saúde não tem o dever de ter em consideração as diretivas antecipadas de vontade, no caso de o acesso às mesmas poder implicar uma demora que agrave, previsivelmente, os riscos para a vida ou a saúde do outorgante.»
[4] «É assegurado aos profissionais de saúde que prestam cuidados de saúde ao outorgante o direito à objeção de consciência quando solicitados para o cumprimento do disposto no documento de diretivas antecipadas de vontade.»
[5] Prada, Juan M., A Nova Tirania, Aletheia, Lisboa, 2009, p. 364
[6] Osswald, Walter, Sobre a morte e o morrer FFMS, Ensaios da Fundação, Lisboa, Maio, 2013 p. 47
[7] Bastianel, Sergio, Moralidade pessoal na história temas de ética social, Editora Cáritas Portuguesa, Trad. Artur Morão, Lisboa, p. 37
[8] Patto, P. Vaz, Porque é que o bebé há-de viver? In Brotéria 174 (2012) p. 275
[9] Ibid, p. 276
[10] Cfr, Pereira, Américo, Uma nobre fome – breve ensaio sobre o sofrimento e o seu sentido, a partir do primeiro capítulo da obra de Clive Staples Lewis - A grif observed, Itinerarium: Revista Quadrimestral de Cultura, Ano 58, Nº. 204, 2012, pp. 483-518
[11] Osswald, Walter, Sobre a morte e o morrer, FFMS, Ensaios da Fundação, Lisboa, Maio, 2013, p. 48

Lei Moral


1. Introdução
Quando falamos de lei temos tendência para considerar que estamos a falar da Lei Positiva, isto é, da lei escrita, a lei do direito. Mas existe uma diferença fundamental entre lei positiva e lei moral. Enquanto o direito se ocupa em saber o que é legítimo ou não, a moral ocupa-se em saber o que é o bem ou o que é o mal. «Contrariamente ao que pensam alguns não-cristãos e, infelizmente, também alguns certos cristãos, a moral cristã não pode definir-se como uma ética de preceitos»[1]. De facto, o núcleo da moral consiste em compreender que valores estão em causa e tentar realizá-los, em primeiro lugar, através da designada lei eterna ou o eterno desígnio de Deus e, em segundo lugar, através do conhecimento que nos é manifestado através daquilo a normalmente designamos por Lei Natural.
De acordo com o Catecismo da Igreja Católica, «a Lei Moral é obra da Sabedoria divina. Podemos defini-la em sentido bíblico, como uma instrução paterna, uma pedagogia de Deus.»[2]
Segundo Leão XIII, a Lei Natural ou Lei Moral Natural:
«está escrita e gravada na alma de todos e de cada um dos homens, porque não é senão a razão humana ordenando fazer o bem e proibindo pecar... Mas este ditame da razão humana não poderia ter força de lei, se não fosse a voz e a intérprete duma razão superior, à qual o nosso espírito e a nossa liberdade devem estar sujeitos»[3]
 A Lei Antiga, nas palavras de Santo Ireneu de Lião, «é profecia e pedagogia das realidades futuras»[4]. «A Lei Antiga é uma preparação para o Evangelho […]Ela profetiza e preanuncia a obra de libertação do pecado, que será realizada por Cristo; e fornece ao Novo Testamento imagens, “tipos” e símbolos para exprimir a vida segundo o Espírito.»[5]
A Lei Nova ou Lei Evangélica «é a perfeição, na terra, da Lei divina, natural e revelada. É obra de Cristo e tem a sua expressão, de modo particular, no sermão da montanha.»[6] É acima de tudo a graça do Espírito Santo a opera em cada pessoa pela fé em Cristo. Segundo Santo Agostinho:
«Aquele que quiser meditar com piedade e perspicácia o sermão que nosso Senhor pronunciou na montanha, tal como o lemos no Evangelho de São Mateus, nele encontrará, sem dúvida alguma, a carta perfeita da vida cristã [...]. Esse sermão encerra todos os preceitos próprios para guiar a vida cristã».[7]
Para regular a uma sociedade pluralista e diversificada são necessárias as chamadas leis humanas positivas, que podem ser civis ou eclesiásticas, e que têm por função estabelecer normas e regulamentos em ordem à organização da sociedade. São as leis do direito do trabalho, do direito da família, do direito das heranças, etc. São leis que consideramos válidas enquanto decorrem do facto de serem leis necessárias à organização da sociedade e que por isso devem ter um carácter universal.
O Bispo de Hipona defendia a existência de normas de caráter universal e utilizava a expressão “lei eterna” para se referir à lei moral natural que se encontra gravada no coração de todos os homens. A Lei Eterna manda conservar a ordem natural e proíbe perturbá-la. As leis positivas, devem fundar-se nas leis eternas, respeitando-as. Também Cícero escreveu:
«A razão reta, conforme a natureza, gravada em todos os corações, imutável, eterna, cuja voz ensina e prescreve o bem, afasta do mal que proíbe e, ora com seus mandatos, ora com suas proibições, jamais se dirige inutilmente aos bons, nem fica impotente ante os maus. Essa lei não pode ser contestada, nem derrogada em parte, nem anulada; não podemos ser isentos de seu cumprimento pelo povo nem pelo senado; não há que procurar para ela outro comentador nem intérprete; não é uma lei em Roma e outra em Atenas, uma antes e outra depois, mas una, sempiterna e imutável, entre todos os povos e em todos os tempos; uno será sempre o seu imperador e mestre, que é Deus, seu inventor, sancionador e publicador; não podendo o homem desconhecê-la sem renegar-se a si mesmo, sem despojar-se do seu caráter humano e sem atrair sobre si a mais cruel expiação, embora tenha conseguido evitar todos os outros suplícios.» (Cícero 53)
Não podendo a lei humana, na sua generalidade e universalidade, prever todas as situações e casos individuais concretos, pode acontecer que cumprindo-se a lei, não se atinja o bem que por meio dela, supostamente se deveria alcançar. É desta problemática que trata a virtude da epikeia. «O sujeito agente não fica limitado ao cumprimento da letra da lei, como se não tivesse que investigar por si mesmo, se, ao fazê-lo, está ou não a fazer o que é bem ou o que é justo, que a lei pressupõe, mas que, em casos concretos, não realiza.»[8]
Assim, a epikeia suspende temporariamente a eficácia da lei, através de um juízo prudente ou prudencial. Ou mais concisamente, é a interpretação da lei pela qual, mesmo contra as palavras claras da lei, mas segundo a mente do legislador, alguns casos são prudentemente subtraídos à determinação da lei.  Em várias passagens do Evangelho Jesus observa a lei de uma maneira prudente sem descartá-la mas ao mesmo tempo fazendo dela um instrumento de justiça.

2. A Lei Natural
Diz-nos Roque Cabral que, face aos limites da formulação segundo a qual a norma moral básica é a lei natural, haveria que falar em legislador natural em vez de Lei Natural[9]. A norma moral seria assim ditada não por uma lei geral e abstrata mas pelo sujeito racional que poderíamos chamar de legislador. Deste modo ganha também relevo a real autonomia moral de cada pessoa que Santo Tomás de Aquino expressava dizendo que «cada homem é lei para si mesmo»[10]. Assim, quando falamos de autonomia e autonomia teónoma, estamos a falar da capacidade que a pessoa humana tem para se perceber a si mesmo como ponto de referência do seu agir. Autonomia teónoma, porque a sua realidade, sendo racional, é também transformada pelo dom do Espírito Santo. Por isso, esta dimensão de referência a Deus não retira, mas pelo contrário, potencia a autonomia e abre para horizontes mais vastos.  No entanto, reconhecemos que a palavra autonomia é muitas vezes conotada com a pretensão laicista independentista que a torna incompatível com o seu núcleo mais fundo. Como nos diz Roque Cabral «devido à sua origem anticristã e à perspectiva imanentista de liberdade que caracterizou inicialmente o seu emprego, o termo autonomia tende a exprimir a ilegitimidade da fé para o homem que quer ser adulto.»[11]
A questão da Lei Natural é sumamente complexa. Há de facto uma grande dificuldade em definirmos o que é conforme a natureza ou contra a natureza. Este conceito é muito antigo e reveste-se de muitos matizes. A este propósito devemos dizer que os próprios textos bíblicos refletem uma evolução moral considerável que encontra a sua perfeição no Novo Testamento. Por exemplo, durante séculos a escravatura foi considerada conforme a natureza das pessoas: é escravo porque nasceu escravo. Não é pois suficiente que uma certa posição em matéria moral seja atestada no Antigo Testamento, como a prática da escravidão ou do divórcio, para que esta posição continue a ser válida. Daqui resultam aliás algumas dificuldades que permanecem ainda hoje na relação dos cristãos com a lei judaica.[12]
Quando falamos em natural queremos normalmente referir-nos a algo genérico, universal. Ora isto não corresponde à realidade pois quando falamos de natural estamos sempre a falar de algo que é natural para uma determinada cultura e lugar. Quer dizer que o cunho cultural está sempre presente e não pode ser ignorado.
A este propósito, a Comissão Teológica Internacional manifestou a sua opinião sobre este assunto. Natureza como ratiais)inina en desta forma:
«É verdade que a expressão “lei natural” é fonte de muitos mal-entendidos no contexto actual. Às vezes evoca apenas uma submissão resignada e totalmente passiva às leis físicas da natureza, enquanto que o ser humano, justamente, procura, sobretudo, dominar e orientar tais determinismos para o seu bem. Às vezes, apresentada como dado objectivo que se impõe do exterior à consciência pessoal, independentemente do trabalho da razão e da subjectividade, é suspeita de introduzir uma forma de heteronomia insuportável para a dignidade da pessoa humana livre. Outras vezes, no curso da história, a teologia cristã justificou demasiado facilmente pela lei natural, posições antropológicas que, depois, se verificou serem condicionadas pelo contexto histórico e cultural. Mas uma compreensão mais profunda das relações entre o sujeito moral, a natureza e Deus, como também uma melhor consideração da historicidade que concerne às aplicações concretas da lei natural, permitem dissipar tais mal-entendidos. Hoje é importante propor a doutrina tradicional da lei natural em termos que manifestem melhor a dimensão pessoal e existencial da vida moral.»[13]

Um outro tema muito discutido é o natural versus o artificial.  O artificial tem a ver com as técnicas. Ou seja aquilo que o homem inventou, e que é capaz de intervir na realidade bruta, não trabalhada da natureza. Afinal a história da humanidade construiu-se e constrói-se com a invenção de novas técnicas. Por exemplo a electricidade é invenção do homem e representa um grande salto qualitativo na história. De tal modo que hoje dificilmente conseguimos imaginar como era viver sem electricidade. Também no campo da medicina a evolução foi significativa. Antes de serem descobertos os medicamentos eram utilizadas infusões de ervas no tratamento das doenças. Descobriram-se as vacinas os anti-inflamatórios e os antibióticos e a nossa qualidade de vida melhorou exponencialmente. A questão que se coloca é até que ponto podemos ir? A vida humana deve ser respeitada desde a sua concepção até a morte natural. O que queremos dizer com isto? O que é a morte natural? Muitas questões da vida têm a ver precisamente com esta harmonia ou desarmonia entre o natural e o artificial.
Revestindo-se de uma particular acuidade, temos as questões no âmbito da sexualidade humana. Na contracepção, por exemplo, a doutrina da Igreja diz que o método natural é bom e que todos os que usam de artifício são intrinsecamente maus. Ou seja, é o facto de ser natural ou artificial que faz com um método seja bom ou mau. Mais uma vez as questões do natural, da cultura e do artificial estão em conflito.
Em Santo Tomás de Aquino, por exemplo, há dois tipos de natureza: a natureza específica e a natureza genérica. A específica é aquilo que o homem tem em particular. A genérica é aquilo que o homem tem em comum com os restantes animais como a alimentação e a sexualidade. Por isso, segundo a tradição que já vinha da biologia aristotélica, e da filosofia estóica, a natureza da sexualidade humana está ordenada para a procriação. Tudo o que seja feito para que não haja procriação é ir contra a natureza. Daí vêm as expressões segundo a natureza e contra a natureza. E ir contra a natureza é ir contra o autor da natureza. Logo ir contra a natureza é ir contra Deus: Deus sive natura. Como na natureza da sexualidade Deus colocou o desígnio procriativo, em todas as acções que sejam tomadas para que não se verifique a procriação é ir contra Deus e portanto é pecado. Esta questão é a que está no centro da polémica sobre o planeamento familiar. A encíclica Humanae Vitae diz que sendo o acto conjugal por si mesmo destinado à procriação todos aqueles que por artifícios o destituírem do seu fim natural vão contra a natureza e contra Deus. No conceito de natureza presente no ciclo biológico da mulher está a expressão da vontade de Deus que determinou dias de fecundidade e de esterilidade e que não podemos alterar porque é este o plano de Deus. Usar meios físicos ou químicos para evitar uma gravidez é ir contra a natureza. Este conceito natural na sexualidade está na rigorosa observância do bios. Alterar de propósito esta natureza é alterar o plano de Deus: é intrinsecamente mau. No mínimo, criou-se uma situação muito confusa.
É por esta razão que o Concílio não quis usar o termo lei natural e a única vez que o utiliza diz “os critérios da natureza da pessoa”[14] para dizer que a perspectiva biológica não é a única dimensão da pessoa.

3. A Lei Nova
O estudo da lei de Deus na vida do crente necessita de alguma atenção a certas considerações básicas. O primeiro deles tem a ver com o conceito da palavra lei. A confusão surge se a palavra é considerada no seu significado mais lato ou se o seu significado é restricto às palavras grega e latina nomos e lex, que significam um código autoritário do dever. A palavra do Antigo Testamento torah inclui muito mais do que essas ideias e significa não somente o que deve ser feito mas também o que deve ser conhecido. Ela representa a instrução divinamente revelada, quer seja na forma de doutrina, exortação, promessa ou mandamento. Esta é a razão porque o Pacto Mosaico pode ser chamado de lei e Paulo usa o termo “lei da fé” (Rm 3.27)[15]. Nesse sentido se pronuncia o papa Francisco quando expressa:

«o Decálogo adquire a sua verdade mais profunda, contida nas palavras que introduzem os Dez Mandamentos: «Eu sou o Senhor, teu Deus, que te fiz sair da terra do Egipto » (Ex 20, 2). O Decálogo não é um conjunto de preceitos negativos, mas de indicações concretas para sair do deserto do «eu» auto-referencial, fechado em si mesmo, e entrar em diálogo com Deus, deixando-se abraçar pela sua misericórdia a fim de a irradiar. Deste modo, a fé confessa o amor de Deus, origem e sustentáculo de tudo, deixa-se mover por este amor para caminhar rumo à plenitude da comunhão com Deus. O Decálogo aparece como o caminho da gratidão, da resposta de amor, que é possível porque, na fé, nos abrimos à experiência do amor de Deus que nos transforma. E este caminho recebe uma luz nova de tudo aquilo que Jesus ensina no Sermão da Montanha (cf. Mt 5-7).»[16]

Há outros significados da palavra “Lei Nova” que pertencem não há sua derivação mas ao seu uso. Algumas vezes significa qualquer parte do Antigo Testamento, como nas palavras de Cristo que, numa referencia particular a um salmo (Sl 82.6), diz “Não está escrito na vossa lei: Eu disse: sois deuses?” (Jo 10.34). Algumas vezes “a lei e os profetas” (Mt 7.12; Lc 16.16) é usada para indicar todos os livros do Antigo Testamento. Ocasionalmente a palavra “lei” é usada apenas para os aspectos cerimoniais da adoração como na expressão, «Ora, visto que a lei tem sombra dos bens vindouros» (Hb 10.1)
Um segundo princípio orientador é a necessidade de se reconhecer que não há contradição em fazer-se algo por amor e também em obediência à lei. Por vezes diz-se que a obediência à lei é subserviência, ao passo que o crente é movido pelo amor e não necessita de lei. Naturalmente esta afirmação contém uma contradição lógica pois é falacioso colocar causa e efeito em oposição. Sugerir que há uma contradição entre o motivo pelo qual o crente agrada a Deus e as coisas que em si mesmas são agradáveis a Ele é ilógico, uma vez que o Espírito de Deus move o coração para o amor e para o prazer naquilo que Ele manda. Adão é um exemplo disto, uma vez que antes da queda, obedecia por amor e também por causa da ordem. Mas, o exemplo supremo é o próprio Cristo, sobre quem um mandamento foi colocado e, no entanto, ele cumpriu-o por amor.[17]
A Lei Nova, que é na designação clássica, a própria graça do Espírito Santo derramada no coração dos fiéis tem fundamentalmente uma dimensão espiritual. Santo Tomás de Aquino teoriza esta questão dizendo que é uma lei, mas não é um código. É uma lei da liberdade dos filhos de Deus, a própria graça do Espírito Santo. Neste sentido também os sacramentos são parte desta lei porque através deles recebemos a graça de Deus. A lei nova tem assim a ver com o facto de sermos inseridos no corpo de Cristo e de termos recebido o dom do Espírito Santo.  Nas palavras de A. Valsecchi:
«...uma moral do mistério de Cristo e conformação com ele; mais ainda: uma moral, antes de tudo, personalista e interior, preocupada em formar o espírito (o coração novo) antes do que suscitar uma prática; uma moral comunitária; uma moral sacramental, que encontre nas “obras dos sacramentos” o sinal e a causa das atitudes cristãs mais importantes; uma moral da opção fundamental; uma moral da perfeição e não do limite; uma moral das virtudes e não dos preceitos;»[18]
4. Conclusão
A moral religiosa é muitas vezes apresentada pelos próprios cristãos como um preceituário, ou pelo menos assim é apercebida por muitos, mormente quando falamos de questões respeitantes aos âmbitos do corpo e da vida, da sexualidade e do matrimónio.
Por vezes, também alguns discursos moralistas correm o risco de provir de uma errada interpretação da natureza e do homem como criação de Deus. Encontramos, por isso, não raramente, grande dificuldade quando afirmamos que a Lei Humana Positiva é legítima quando é expressão da Lei Natural.
Por outro lado, o facto de a moral católica atribuir a sua primeira origem à divindade, parece implicar uma certa heteronomia. Parece que há que obedecer a uma lei que vem de fora. Assim, uma moral religiosa parece ser incompatível com uma moral secular, humana, como muitos dizem.
Na realidade, uma correcta concepção de Deus e das relações entre as criaturas e a criatura e o seu Criador, permite-nos perceber que Este não é exterior mas mais interior a mim mesmo do que o próprio íntimo, como diz Santo Agostinho.
Fonte e origem do ser e da criatura, Deus não se lhe pode considerar “exterior” e, portanto, “rival”. Por esta razão a sua “lei” não é heterónoma relativamente ao homem, porque não se lhe contrapõe, como outra qualquer lei ao mesmo nível, mas antes, porque teónoma, transcende-a. Por este mesmo motivo, a lei do homem, deve dizer-se verdadeira, embora subordinadamente autónoma. É precisamente isto que a tradicional doutrina escolástica pretende exprimir ao dizer que a Lei Moral Natural é a participação formal da Lei Divina na criatura racional.
O direito positivo é importante e deve existir para tentar dirimir as questões do chamado foro externo - leis humanas (lei canónica e outras leis positivas). Mas é no foro da consciência ou foro interno (diante de Deus) que as questões de moral se colocam.
A Lei Moral faz parte da experiência cristã porque, embora seja por causa de um amor profundo que o crente faz o que agrada a Deus, ao mesmo tempo, está a fazer aquilo que Deus o manda fazer. Não existe incompatibilidade entre amor e obediência, pois na vida verdadeiramente santificada existe a obediência em amor e o amor obediente.
Finalmente citamos o numero 16 da Constituição dogmática Gaudium et Spes, que em nossa opinião sintetiza o anteriormente exposto:

«No fundo da própria consciência, o homem descobre uma lei que não se impôs a si mesmo, mas à qual deve obedecer; essa voz, que sempre o está a chamar ao amor do bem e fuga do mal, soa no momento oportuno, na intimidade do seu coração: faz isto, evita aquilo. O homem tem no coração uma lei escrita pelo próprio Deus; a sua dignidade está em obedecer-lhe, e por ela é que será julgado A consciência é o centro mais secreto e o santuário do homem, no qual se encontra a sós com Deus, cuja voz se faz ouvir na intimidade do seu ser. Graças à consciência, revela-se de modo admirável aquela lei que se realiza no amor de Deus e do próximo. Pela fidelidade à voz da consciência, os cristãos estão unidos aos demais homens, no dever de buscar a verdade e de nela resolver tantos problemas morais que surgem na vida individual e social. Quanto mais, portanto, prevalecer a recta consciência, tanto mais as pessoas e os grupos estarão longe da arbitrariedade cega e procurarão conformar-se com as normas objectivas da moralidade. Não raro, porém, acontece que a consciência erra, por ignorância invencível, sem por isso perder a própria dignidade. Outro tanto não se pode dizer quando o homem se descuida de procurar a verdade e o bem e quando a consciência se vai progressivamente cegando, com o hábito do pecado.»[19]

Bibliografia:
·      Almeida, J. M. Pereira de, Entre possibilidades e limites, uma teologia moral em demanda, Editora Caritas, 2013
·      Cabral, Roque, Revista Portuguesa de Filosofia, 52 (1996) 179-184
·      Comissão Teológica Internacional, Em busca de uma ética universal: Novo olhar sobre a lei natural
·      Catecismo da Igreja Católica
·      Constituição Dogmática Gaudium et Spes
·      Kevan, Ernest, The moral law, Editora Os Puritanos, Trad. Denise Meister, 1ª edição Junho 2000
·      Papa Francisco, Carta Encíclica Lumen Fidei
·      Trigo, Jerónimo, Para lá da lei, em nome da justiça: a virtude da epikeia, Communio, 1997/5, 437- 448
·      Trigo, Jerónimo, Bíblia e Teologia Moral,  Dimensões bíblicas em teologia moral
·      Valsecchi, A., Lei nova, Dicionário de Teologia Moral, Paulus

Francisco Vaz
25 de Maio de 2014


[1] Fuchs, Josef, citado em J. M. Pereira de Almeida, Entre possibilidades e limites, uma teologia moral em demanda, Editora Caritas, 2013, p. 143
[2] Catecismo da Igreja Católica, 1950
[3] Leão XIII, Enc. Libertas praestantissimum: Leonis XIII Acta 8. 219, citado em Catecismo da Igreja Católica, 1954
[4] Santo Ireneu de Lião, Adversus haereses, 4, 15, 1: SC 100. 548 (PG 7, 1012), citado em Catecismo da Igreja Católica, 1964
[5] Catecismo da Igreja Católica, 1964
[6] ibid, 1966
[7] Santo Agostinho, De sermone Domine in monte, 1, 1, 1: CCL 35, 1-2 (PL 34, 1229-1231), citado em Catecismo da Igreja Católica, 1966
[8] Trigo, Jerónimo, Para lá da lei, em nome da justiça: a virtude da epikeia, Communio, 1997/5, 437-448, p. 1
[9] Cfr Cabral, Roque, Revista Portuguesa de Filosofia, 52 (1996) 179-184, p. 179
[10] Summa Theológiae, I-II, 90, 3 ad 1m, citado em Roque Cabral, Revista Portuguesa de Filosofia, 52 (1996) 179-184, p. 180
[11]Cabral, Roque, Revista Portuguesa de Filosofia, 52 (1996) 179-184, p. 179, p. 182
[12] Cfr, Trigo, Jerónimo, Bíblia e Teologia Moral,  pp. 3-4
[13] Comissão Teológica Internacional, Em busca de uma ética universal: Novo olhar sobre a lei natural p. 10
[14] Gaudium et Spes 51
[15] Cfr, Kevan, Ernest, The moral law, Editora Os Puritanos, Trad. Denise Meister, 1ª edição Junho 2000, p.11
[16] Carta Encíclica Lumen Fidei 46
[17] Cfr, Kevan, Ernest, The moral law, Editora Os Puritanos, Trad. Denise Meister, 1ª edição Junho 2000, p.12-13
[18] Valsecchi. A., Lei nova, Dicionário de Teologia Moral, Paulus, p. 701
[19] Constituição Dogmática Gaudium et Spes16