Pecado original

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domingo, 31 de agosto de 2014

Directivas anticipadas de vontade


1.     O contexto da questão
Depois de na 11ª legislatura terem sido apresentados quatro projectos de Lei e do processo legislativo ter sido interrompido devido à dissolução da Assembleia da República, voltaram a ser apresentados projectos nesta legislatura e o processo teve o seu desfecho com a aprovação e publicação da lei que entrou em vigor a 16 de Agosto de 2012[1].
O testamento de vida ou testamento vital como muitas vezes é designado, apresenta-se como uma barreira à obstinação terapêutica, resultado do emprego por vezes abusivo da tecnologia que pode conduzir ao prolongamento da vida e da agonia.
A importância da matéria merecia maior discussão, mas foi notória a quase indiferença perante algumas iniciativas que procuraram proporcionar oportunidades de debate. Ao contrário, em Itália, onde uma lei idêntica foi aprovada sensivelmente na mesma altura, a discussão foi acalorada, tendo-se envolvido nela não só a opinião publica como outras forças vivas da sociedade. Parece-me assim interessante a análise da argumentação subjacente ao conteúdo desta lei italiana, e o confronto com os vários projectos discutidos e a lei que veio a ser aprovada entre nós, efectuada pelo Juiz Conselheiro Pedro Vaz Patto no seu artigo de 2012 publicado na revista Brotéria numero 174 e que servirá de base a esta curta reflexão.
2.     A discussão em Itália
Em favor da sua aprovação empenharam-se afincadamente os principais movimentos católicos e os representantes da hierarquia eclesiástica. A Conferência Episcopal Italiana, considerou-a “necessária e urgente” e nesse sentido também se pronunciaram a Academia Pontifícia pela Vida. Foram lançados manifestos de 23 associações católicas e um apelo ao Parlamento subscrito por intelectuais, universitários e responsáveis da comunicação social dessa área, ambos em favor dos princípios que vieram a ser consagrados nessa lei. Também nesse sentido se pronunciaram a associação dos médicos católicos italianos e as associações Movimento per la Vita, Forum delle Associazioni Famiglari e Scienza e Vita.
Os princípios consagrados na lei, que justificam este apoio, resultam da rejeição firme da eutanásia activa ou passiva e do respeito pela indisponibilidade da vida humana, ao mesmo tempo que é rejeitada a exacerbação terapêutica (obstinação, excesso ou encarniçamento terapêuticos). Como pano de fundo da discussão, esteve o episódio da morte de Eluana Englaro[2] e decisão análoga do Tribunal Federal alemão, que absolveu um advogado que aconselhou a filha de uma doente em estado vegetativo persistente a fazer cessar a sua alimentação e hidratação.
O campo dos adversários da lei, também se moveu com grande empenho tendo por base a crítica à irrelevância da vontade não actual do subscritor de uma declaração antecipada de tratamento no sentido da rejeição de tratamentos necessários à salvaguarda da vida. Considera-se que tal irrelevância é contrária ao necessário respeito pela autonomia individual. Esta crítica encontrou grande eco na imprensa laica e anunciaram-se recursos de inconstitucionalidade e propostas de referendo de iniciativa popular tendente à revogação da lei.
Do conteúdo da lei, há a destacar os seguintes princípios:
·      Rejeição firme da eutanásia passiva ou activa e respeito pela indisponibilidade da vida humana;
·      Rejeição da exacerbação terapêutica (obstinação, excesso ou encarniçamento terapêutico);
·      Princípio do consentimento informado actual e consciente como condição de um tratamento;
·      Princípio da aliança terapêutica entre médico e doente;
·      Princípio do carácter não vinculativo da declaração antecipada de vontade;
·      Princípio da relevância da declaração quanto aos tratamentos úteis e proporcionais na perspectiva da salvaguarda da vida.
·      Não relevância da declaração de rejeição de alimentação e hidratação, salvo se estas se tornarem ineficazes face à capacidade de absorção do corpo.
·      Garantia da assistência em vez do abandono dos doentes em estado vegetativo persistente.
De entre os princípios enunciados, foi o da irrelevância das declarações antecipadas no que se refere a tratamentos úteis e proporcionais à salvaguarda da vida e à rejeição da alimentação e hidratação artificiais, que motivou as maiores críticas à lei.
3.     A discussão em Portugal
Convém começar por referir que, ao contrário do que aconteceu em Itália, em Portugal a matéria em questão não suscitou grande debate, tendo sido notória a quase indiferença perante iniciativas que procuraram proporcionar oportunidades de discussão. Desta forma, a lei aprovada por unanimidade, resulta da discussão parlamentar e da confluência dos quatro projectos apresentados pelo PS, PSD e BE. 
Sumarizando as posições dos partidos dir-se-ia que os projectos apresentados pelo PS continham normas que poderiam servir de obstáculo à eutanásia mas não em termos absolutos e inequívocos. O reconhecimento ao direito de objeção de consciência dos profissionais de saúde só se compreende por não estar completamente afastada a hipótese de eutanásia por omissão. Nos projectos do BE pretendia-se dar cobertura legal explícita à mentalidade subjacente à legalização da eutanásia quando a vida perde qualidade. Reconhece-se que há vidas indignas de ser vividas e sem valor. De modo especial desvaloriza-se a vida dependente porque pode ser um fardo para os outros. Afirmava-se na exposição de motivos de ambos os projectos que o “testamento vital” deve ir de encontro à situação de muitas pessoas que «recusam o prolongamento de uma vida sem mobilidade, sem autonomia, sem relação ou comunicação com os outros, uma vida afastada dos padrões e critérios de qualidade e dignidade pessoal pelos quais se conduziram toda a vida, uma vida que recusariam prolongar se tivessem capacidade para fazer ouvir e respeitar a sua vontade.» Pretendia-se, pois, dar cobertura legal explícita à mentalidade subjacente à legalização da eutanásia quanto à desvalorização da vida quando ela perde “qualidade”. A dignidade da vida humana deixa de ser uma qualidade intrínseca e imperdível e passa a ser graduada de acordo com critérios de “qualidade”. Reconhece-se que há vidas “indignas de ser vividas” e “sem valor”. Os projectos do PSD eram os que se aproximavam mais dos princípios consagrados na lei italiana, acentuando o princípio da autonomia do doente, mas com o objectivo claro de evitar o excesso terapêutico.
Sem nos determos em grandes detalhes passaremos a apresentar alguns dos princípios consagrados na lei 25/2012.
Da redacção da lei aprovada não consta, como constava do projecto apresentado pelo PSD, a exclusão de doenças não terminais do âmbito de relevância das directivas antecipadas de vontade. Tal permitiria excluir desse âmbito a vontade (suicidária) de rejeição da vida em condições de mais ou menos grave limitação ou deficiência (ou de suposta menor “qualidade de vida”). Mas impõe-se reconhecer que, atendendo ao que resulta das referidas alíneas b) do artigo 2º e b) do artigo 5º, não estamos, nesses casos, perante uma aceitação de uma “morte natural”, mas da provocação de uma “morte não natural e evitável”. Poderá, por isso, e por força destes dois preceitos, considerar-se que estas situações estarão excluídas do âmbito das declarações antecipadas de vontade. O princípio in dubio pro vitae está consagrado no nº 4 do artigo 6º.[3]
O artigo 9º da consagra o direito à objecção de consciência, na linha do que faziam todos os projectos apresentados.[4]

4.     O que está em causa
A análise da discussão e debate em torno destas duas leis recentemente aprovadas, mormente a italiana, suscitam-nos três notas que passaremos a expor de forma muito breve:

Autonomia e liberdade
A nossa época vende-nos a ideia de uma «liberdade individual obsessivamente arvorada como talismã redentor do género humano, uma espécie de panaceia destinada a remediar todas as calamidades que afligem o homem»[5]. No entanto esta liberdade individual tão apregoada, quando não tem por farol o bem comum, apenas converte o ser humano em escravo dos próprios caprichos e das próprias apetências.
Contra a sobrevalorização da autonomia que nunca é absoluta nem puramente individual diz-nos Walter Osswald:
«Também é forçoso admitir que, na prática, não existe uma autonomia total do indivíduo, sujeito a influências, pressões e coações, mormente em questões relacionadas com a saúde. A excessiva atenção hoje dada à autonomia individual é de raiz ideológica, provém do iluminismo, foi exacerbada pelo anarquismo, mas uma antropologia filosófica moderna não lhe reconhece a preponderância que tantos lhe atribuem.»[6]

Por outro lado, segundo Sergio Bastianel a pergunta onde está o teu irmão Abel?(Gn 4,9) «é a pergunta sobre a relação. Suscita a consideração de uma realidade fundamental: a vida moral pessoal é constitutivamente aberta, não é uma questão individual e privada»[7]. A ligação ao outro é algo que está subjacente e presente na origem da experiência moral enquanto tal, pelo que as decisões que tomamos nunca podem ser tomadas de forma individual, mas no concreto histórico das suas relações. A percepção ínsita da experiência de liberdade exige a responsabilidade pela vida, pela liberdade e pelo bem do outro. Só assim a humanidade tem condições de possibilidade. Nesse mesmo sentido se manifestou Pio VII, afirmando que as pessoas não são donas, mas antes usufrutuárias da sua própria vida.
A autonomia deve, por isso ser entendida de uma forma responsável, tendo por fim o nosso benefício e o dos outros. Não tendo a pessoa contribuído para a sua própria existência, não pode considerar-se dona de um bem gratuito indispensável. Ou seja a vida está antes da autonomia. O mesmo é dizer não há autonomia sem vida. Nesta linha, o Código Penal refere «bens indispensáveis» e a Constituição estatui que a vida humana é inviolável.
Dignidade humana
O direito a morrer com dignidade é uma das premissas que estão na base do testamento vital. Nas palavras de Pedro Vaz Patto «A vida é o maior dos bens humanos e o primeiro dos direitos humano, o pressuposto de todos os outros bens e de todos os outros direitos. Este é um dado objectivo»[8]. Ou seja, não é por se encontrar numa situação de debilidade devida à idade, doença ou deficiência que a pessoa perde dignidade, valor moral ou direitos. Pelo contrário, é nestas situações de debilidade e incapacidade que mais se justifica o cuidado do outro e a tutela da ordem jurídica. É nestes caso que se aplica de forma particularmente pertinente a advertência evangélica sobre o amor ao mais pequeno dos meus irmãos. Ou como se pode ler na nota publicada pelo Centro de Bioética da Universidade Católica italiana del Sacro Cuore: «Se não formos capazes de tutelar quem não é capaz de se auto-tutelar poremos fim à própria ideia de democracia tal como as reconstruímos depois das violências totalitárias»[9]
Por outro lado, deixar morrer não é matar. Quando o prognóstico é extremamente mau e a sobrevida provável muito curta, não constitui boa prática da medicina o chamado encarniçamento terapêutico e aí sim desrespeita a dignidade humana. A pessoa deve ser acompanhada com cuidados paliativos e compaixão até aos seus momentos finais, sem ser submetida a instrumentação e tecnologias que só vão diminuir a sua qualidade de vida e são, medicamente, fúteis.
Sentido e sua actualidade
Sabemos que é diferente o respeito por uma vontade actual e esclarecida (que não suscita dúvidas sobre o seu sentido autêntico) e o respeito por uma vontade hipotética, com base em declarações prestadas anteriormente num contexto muito diferente do actual (de forma necessariamente pouco esclarecida, precisamente por esse contexto ser diferente do actual). Não se trata apenas de considerar a dúvida sobre a informação a que possa ter tido acesso a pessoa quando formulou essa declaração, ou sobre se a situação em que se encontra agora era, para ela, nessa altura, previsível. Nem também a possibilidade de o estado dos conhecimentos médicos se ter alterado desde então. É que subsiste sempre a dúvida (independentemente do tempo decorrido e da possibilidade de revogação da declaração) a respeito de saber se a pessoa não poderia mudar de opinião. Esta aliás é uma questão de fundo. Será que posso remeter o sentido para o futuro ou mesmo para o passado? Segundo Américo Pereira «...de nada servem as remissões, mesmo bem intencionadas que possam ser, para amanhãs sem sofrimento, pois não há humanamente qualquer possibilidade de sentido senão no absoluto do momento em que se está, em que ontologicamente o acto que sou se situa, como bem  provou definitivamente Santo Agostinho.»[10]
5.     Conclusão
Em todo pedido de um paciente terminal para morrer está implícito um pedido de socorro. O direito à vida tem um conteúdo de proteção positiva que impede de o configurar como um direito de liberdade que inclua o direito à própria morte. O Estado, não pode prever e impedir que alguém disponha do seu direito à vida, suicidando-se ou praticando a eutanásia. No entanto, isso não coloca a vida como direito disponível, nem a morte como direito subjectivo da pessoa. O direito à vida não engloba, portanto, o direito subjectivo de exigir-se a própria morte, no sentido de mobilizar-se o poder público para garanti-la, por meio, por exemplo, de legislação que permita a eutanásia ou ainda que forneça meios instrumentais para a prática de suicídios. O ordenamento jurídico não autoriza, portanto, nenhum dos tipos de eutanásia, seja a activa ou a passiva.
A natureza indicativa, não vinculativa da 25/2012 é um aspecto fundamental do documento. Isto permite que o médico fique a conhecer as opções filosóficas e/ou religiosas do declarante e as tenha em consideração no seu agir, mas não o impeça de incluir uma técnica potencialmente salvadora.
Do confronto entre a forma como a discussão desta questão ocorreu em Itália e em Portugal não pode deixar de se notar o grande contraste entre a forma tão viva e polémica da discussão em Itália e a discussão aparentemente consensual que deu origem à aprovação por unanimidade da lei portuguesa. Esse contraste poderá causar alguma perplexidade: será que o que dividiu os deputados italianos (que tem a ver, sobretudo, com a questão do relevo de declarações antecipadas de vontade de recusa de tratamentos úteis e proporcionados à salvaguarda da vida) não divide os deputados portugueses, ou será que as razões dessa divisão foram ocultadas ou minimizadas? O mais provável é que a divisão em causa venha a reflectir-se na interpretação da lei aprovada. Dessa interpretação dependerá saber se a regulação do “testamento vital” se traduzirá num primeiro passo em direcção à legalização da eutanásia (como pretenderão alguns dos deputados que aprovaram a lei), ou, pelo contrário, num obstáculo nessa direcção (como certamente também pretenderão outros dos deputados que aprovaram essa lei).  
Por último acompanhamos Walter Osswald quando diz:
«A ambiguidade na formulação legal gera fatalmente conflitos, fundamentalmente devidos a interpretações divergentes do texto da lei. Além disso é previsível que dentro em pouco surjam propostas de alteração da lei, no sentido de retirar entraves ao pleno exercício da autonomia, entendida em sentido absoluto. Em nosso entender, tal seria altamente lesivo do bom exercício da Medicina, enquanto serviço prestado aos outros e resultaria, finalmente, em sério prejuízo dos doentes.»[11]


BIBLIOGRAFIA
·      ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, Lei nº 25/2012 de 16 de julho
·      BASTIANEL, Sergio, Moralidade pessoal na história temas de ética social, Editora Cáritas Portuguesa, Trad. Artur Morão, Lisboa
·      PEREIRA, Américo, Uma nobre fome – breve ensaio sobre o sofrimento e o seu sentido, a partir do primeiro capítulo da obra de C. S. Lewis A grif observed, in Itinerarium: Revista Quadrimestral de Cultura, Ano 58, Nº. 204, 2012, págs. 483-518
·      PATTO, Pedro Vaz, A Discussão sobre o “Testamento Vital” em Itália e em Portugal, in Brotéria vol. 175, Outubro e Novembro de 2012
·      PATTO, P. Vaz, Porque é que o bebé há-de viver? in Brotéria 174, Março de 2012
Francisco Vaz
25 de Maio de 2014




[1] ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, Lei nº 25/2012 de 16 de julho
[2] Como pano de fundo da discussão, não pode ignorar-se o episódio da morte de Eluana Englaro, uma jovem em estado vegetativo persistente, privada, por decisão judicial na sequência de decisões contrárias anteriores, da alimentação e hidratação que a mantinham em vida desde há vários anos.
[3] «Em caso de urgência ou de perigo imediato para a vida do paciente, a equipa responsável pela prestação de cuidados de saúde não tem o dever de ter em consideração as diretivas antecipadas de vontade, no caso de o acesso às mesmas poder implicar uma demora que agrave, previsivelmente, os riscos para a vida ou a saúde do outorgante.»
[4] «É assegurado aos profissionais de saúde que prestam cuidados de saúde ao outorgante o direito à objeção de consciência quando solicitados para o cumprimento do disposto no documento de diretivas antecipadas de vontade.»
[5] Prada, Juan M., A Nova Tirania, Aletheia, Lisboa, 2009, p. 364
[6] Osswald, Walter, Sobre a morte e o morrer FFMS, Ensaios da Fundação, Lisboa, Maio, 2013 p. 47
[7] Bastianel, Sergio, Moralidade pessoal na história temas de ética social, Editora Cáritas Portuguesa, Trad. Artur Morão, Lisboa, p. 37
[8] Patto, P. Vaz, Porque é que o bebé há-de viver? In Brotéria 174 (2012) p. 275
[9] Ibid, p. 276
[10] Cfr, Pereira, Américo, Uma nobre fome – breve ensaio sobre o sofrimento e o seu sentido, a partir do primeiro capítulo da obra de Clive Staples Lewis - A grif observed, Itinerarium: Revista Quadrimestral de Cultura, Ano 58, Nº. 204, 2012, pp. 483-518
[11] Osswald, Walter, Sobre a morte e o morrer, FFMS, Ensaios da Fundação, Lisboa, Maio, 2013, p. 48

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