O termo «eutanásia» tem a
sua origem linguística nos termos gregos «eu» e «thanatos». São dois termos fundamentais
da história do pensamento. «Eu» quer dizer, genericamente, «bom», mas também
«justo», «regular», ou, se houver uma ligação linguística a uma ideia de
origem, quer dizer «nobre», «nobremente», «pessoa nobre». «Thanatos» quer dizer
morte.
Já no grego clássico,
«euthanatos» ou «euthanatos thanatos» queria dizer uma «boa morte», uma morte
doce, sem sofrimento. Existia também o termo «euthanasia» com valor semântico
semelhante. Quanto ao verbo «euthanateo», significava «morrer de uma forma
doce», «morrer de uma forma boa», ou, tomado o termo literalmente, «eu morro de
uma forma boa».
Assim sendo, pode
inferir-se que o termo «eutanásia» remete para um sentido de uma morte que seja
o «mais boa possível», o melhor
possível. Sobre tal, ninguém terá qualquer dúvida. O que importa, então,
procurar discernir é o que se deve entender pela bondade de uma tal morte.
Mas não há um oximoro no
termo «boa morte»? Oximoro invencível e insolúvel?
Se, do ponto de vista
humano – que é o único que o mesmo ser humano pode ter –, a vida representa
isso que corresponde ao plano total de possibilidade do bem (tal aplica-se
mesmo em visões da realidade que aceitam formas de vida transcendentes à mera
esfera física) e a morte a sua contradição, como pode haver uma «morte boa»?
Se tomarmos a vida em
termos absolutos, a morte nunca pode ser boa, pois é a impossibilidade da vida.
Ora, apenas na vida e como vida isso que é o bem, ou seja, a mesma positividade
ontológica do que se é tem realidade. Sem esta realidade, nada.
Neste sentido, a vida é o
único bem. Único bem, mesmo que este bem, absoluto, esteja permeado de isso a
que, muitas vezes erroneamente, chamamos «mal». Mas nem mesmo estes «males»
podem ocorrer sem a vida que lhes serve de único suporte, real e possível.
Absolutamente.
Aqui, neste sentido, o oximoro
vence e não é possível uma «boa morte».
Mas se tomarmos a vida
não já como o absoluto de possibilidade e de realidade do ser de cada ente
vivo, mormente o humano, mas como a totalidade (que, enquanto totalidade, é
aquele mesmo absoluto) parcelarizada dos momentos que a constituem, então,
relativamente, podemos perceber que há uns momentos que são melhores do que
outros.
Assim, se bem que a morte
seja sempre exterior a qualquer consideração possível neste âmbito, todos os
momentos que a antecedem podem ser diferenciados segundo a sua bondade
relativa: pode haver uma qualificação diferenciada de todos estes momentos. Uma
vida boa, sem reservas, seria aquela em que todos os momentos tivessem sido
bons, isto é, o melhor possível para essa mesma vida. Teoricamente, essa vida
teria sido vivida sem qualquer sofrimento (ou mesmo dor que provocasse
sofrimento). Em termos da grande literatura da nossa tradição, esta figura corresponde
ao Job de antes das provações: um ser humano bom, sem sofrimento, só com
alegria e felicidade.
É na sequência lógica
desta visão relativa da bondade intrínseca parcial dos momentos da vida que faz
sentido falar de uma possível «boa morte». Não é a morte em si mesma que está
em causa, mas os momentos extremos que a antecedem.
Assim, estes momentos
podem ser melhores ou piores relativamente ao bem em causa. E que bem é esse?
Obviamente, o bem geral
em causa é a mesma vida. Mas não a vida considerada de um modo qualquer, sequer
considerada genericamente. Então, que está precisamente em causa na
«eutanásia»?
Na eutanásia, está em causa a bondade dos momentos de vida
que antecedem a morte de um ser humano.
Assim, a consideração
estreita da eutanásia como uma forma de morte humanamente induzida empobrece o
alcance de uma noção que diz respeito a uma possibilidade própria de todo o ser
humano e que consiste em poder morrer de uma forma o melhor possível.
Deste ponto de vista,
todo o ser humano deve poder morrer segundo uma forma de «morte boa».
Ser morto não é um direito, nunca é um direito, seja em circunstância for, mas
poder morrer «bem» é um direito humano universal (esteja ou não tal reconhecido
por um forum político qualquer, o que
é eticamente irrelevante).
Perspectivadas as coisas
relativas aos últimos momentos da vida humana, percebe-se que a «morte boa»
implica não uma qualquer forma de morte, mas todas as formas humanamente passíveis de permitir que a máxima bondade
própria da vida aconteça.
Eutanásia e cuidados paliativos
Assim, o processo que
conduz a uma boa morte inclui em si os necessários cuidados, já impossivelmente
curativos, mas necessariamente paliativos, que possam permitir a promoção de
uma vida terminal que coincida com a boa morte, morte como processo de
deperecimento gradual dessa mesma vida, mas que é realmente a melhor vida possível que o estado da
arte pode proporcionar a qualquer ser humano em determinado momento histórico.
Tudo o mais fica abaixo do mínimo humano aceitável, pelo que é inaceitável,
qualquer seja a sua forma ética ou política.
Percebidas as coisas
deste modo, facilmente se entende que a
verdadeira eutanásia coincide com a prestação de cuidados paliativos, que
não interferem imediatamente – a interferência mediata, em toda a sua
plenitude, a única que conta, é impossível de dominar – com a estrita duração
da vida, mas proporcionam a esta, enquanto dura, a melhor qualidade
propriamente humana que é possível, então, ser prestada.
Note-se que o advérbio de
modo «humanamente» aqui usado não contempla qualquer forma de desculpas
económicas ou políticas outras, mas apenas o que é o estado da arte quanto à
possibilidade de emprego de tais cuidados paliativos, para os quais devem existir os meios necessários: tal
é o papel de quem governa as cidades, as tendenciais comunidades humanas, sob
pena de não estarem a cumprir a sua tarefa. O papel do prestador de cuidados
não é o de um economista ou gestor, mas o de prestador de cuidados de saúde.
Imagine-se a inversão dos papéis.
De volta à eutanásia como questão
É já fácil perceber que
muitas das chamadas questões que podemos encontrar na literatura especializada
em torno da «eutanásia» não passam de inúteis perdas de tempo com problemas que
surgiram escusadamente, porque o sentido de eutanásia como vida boa que se
encaminha terminalmente para a morte não foi seguido.
Se os necessários
cuidados paliativos forem aplicados, a maioria esmagadora dos ditos problemas
que implicariam a solução de «eutanásia» como forma de morte humanamente
provocada simplesmente desapareceria. Pode objectar-se que, sendo tal verdade,
no entanto, as condições ambientes, económicas, éticas e políticas, impedem que
tal possa suceder, pois são elas que provocam situações que reclamam a
utilização da eutanásia em seu sentido de morte provocada.
Mas a resposta tem de ser
inequívoca: as condições que a montante criam os problemas de realidade humana
que reclamaria uma morte antecipada não são de relevância bioética, mas de
relevância ética geral, política e económica e é como tal que devem ser
dirimidas.
Mais: nunca deveriam
existir. Existindo, devem ser eliminadas o mais brevemente possível. O
prestador de cuidados de saúde nunca deve colaborar com a perversão das
condições, sejam quais forem as desculpas apresentadas. Apenas uma real
inexistência de recursos pode justificar a impossibilidade de aplicação dos
cuidados de saúde necessários, também os de tipo paliativo. Mas esta real
inexistência anula a possibilidade de qualquer existência de problemas bioéticos
ou éticos em geral. Não podem sequer pôr-se.
Sejamos claros: tal
situação não deve existir, salvo qualquer razão catastrófica independente da
vontade humana, pelo que o recurso a medidas que lesam o bem de seres humanos
só porque outros tal provocaram não é lícito, funcionando como uma aceitação
tácita e prática desses procedimentos, quendo se deveria trabalhar para que
fossem anulados, o que anularia a necessidade de sequer se pôr a questão de
matar alguém por tais ignóbeis razões.
Retiradas estas ignóbeis
razões e outras eventuais, como, por exemplo, o recurso a formas de “eutanásia”
apenas como forma de aniquilação de seres humanos indesejáveis ou de cuja morte
esperamos benefícios – assim, ilícitos – como foi, por exemplo, a utilização do
famigerado «Programa Eutanásia» por parte dos nazis,
apenas restam os casos em que os cuidados paliativos não são capazes de aliviar
o sofrimento e os casos em que há uma vontade qualquer, do paciente ou de
outrem, que insiste na morte do mesmo paciente, independentemente dos cuidados
de tipo paliativo ou outros gerais precisamente adequados em termos de saúde.
O primeiro caso constitui
algo de verdadeiramente dramático e que tem um necessário desfecho em que
dificilmente poderá haver uma boa morte. Quer se opte por uma qualquer forma
artificial de cessação da vida quer o paciente suporte até à morte o
sofrimento, impossível de se mitigar para além de um certo ponto, não há nem
pode haver, por definição, um bom fim para tal ser humano. A sua morte ou será
atingida através de um percurso final de sofrimento ou será cessada através de
um homicídio, mesmo que seja apoiado por uma qualquer lei.
A dimensão trágica da
existência e vida humana não desaparece por meio de voluntarismo, por mais bem-intencionado
que seja, ou por decreto.
Há momentos na vida de
certas pessoas que são trágicos, dolorosos e plenos de um sofrimento
excruciante, sem que se possa fazer coisa alguma para que assim deixe de ser,
sem que se elimine o que é propriamente pessoal na pessoa em causa.
Assim, posso pensar que
se pode reduzir um ser humano, numa tal situação, a um mero sujeito de
aplicação de drogas (futuras totalmente eficazes, quem sabe?) que lhe
retirariam quer a dor quer o sofrimento por ela causada, assim como o
sofrimento causado pela sua mesma circunstância de moribundo, mas não posso
deixar de pensar que estaria a anular a sua consciência ou a mudá-la de tal
maneira que anulasse ou diminuísse de tal modo o seu estado propriamente
mental-espiritual que já não fosse possível discernir nele qualquer evidência
da presença de um ser humano que não meramente corporal. Uma tal redução seria
aberrante.
A outra hipótese não
passa de uma forma de homicídio legalmente permitido.
Eutanásia como homicídio legal
Apesar da imensidade do
que se diz e escreve sobre este assunto, que é complexíssimo na sua realidade
casuística – que não é qualitativamente modificada pela existência de tabelas
procedimentais, legais ou deontológicas –, a sua realidade principial é muito
simples: se se trata de abreviar a vida de uma pessoa através de um
procedimento artificial (logo, cultural, logo, humano), trata-se de um
homicídio, de um verdadeiro assassinato, quaisquer que sejam as desculpas que
se avancem para o justificar. Estas podem ser infinitas.
O caso de esta morte artificial
ser administrada pelo próprio é tratado no ponto seguinte. Neste, tratamos do
caso em que tal morte é administrada por um terceiro, qualquer seja.
Trata-se, assim, de uma
morte ministrada, logo, de um literal homicídio. Sobre isto não é possível haver
qualquer dúvida. Pode é argumentar-se que se trata de um homicídio que não é um
crime, pois a lei isenta-o de tal classificação. Tal é possível e real onde foi
realizado.
Mas não nos podemos
esquecer de que a consideração legal pode ser qualquer uma: podemos tornar
legal o que queiramos e ilegal o que queiramos. Para tal, basta seguir os
procedimentos formais – e eventualmente materiais previstos na sua mesma forma
– necessários para que tal se operacionalize. Podemos fazer o que quisermos, se
o critério for apenas este.
Podemos legalizar o
infanticídio, a eliminação de idosos a partir, por exemplo, dos setenta anos,
ou mesmo das pessoas com menos de 175 centímetros de altura. Podemos. Mas tal possibilidade não faz
com que um homicídio deixe de ser o que é. Um homicídio. Pode, assim, não ser
considerado um assassinato, mas não deixa de ser um literal homicídio.
Lembramos que tal foi a escolha do regime nazi relativamente a certos tipos de
indesejados.
Assim, pode optar-se por
não considerar crime um gesto de administração de morte – a que se chamará
«eutanásia» ou outra coisa qualquer –, mas tal não elimina a realidade de morte
artificial provocada e realizada por um qualquer terceiro ser humano. Esse ser
humano matou um outro, independentemente da razão invocada. Tal é inegável.
A legalização de um tal
tipo de gesto abre a porta à possibilidade de analogamente se fazer algo de
semelhante sempre que houver situações semelhantemente dramáticas ou tal se simule de uma forma convincente.
Que acontece ao sentido universal e transcendental da absoluta sacralidade
(laica como religiosa) e inviolabilidade da vida humana, único sentido que
impede que nos matemos universalmente uns aos outros?
Cabe a cada ser humano a
escolha, na certeza de que nunca lei alguma fará por si o trabalho ético e
político que lhe compete, que é o seu, inalienavelmente.
Suicídio e eutanásia
O suicídio, que não faz
sentido ser definido como um «direito», pois seria um direito que atentaria
contra esse que é o direito fundamental de todo o ser humano, o direito a ser e
a ser na forma da vida, de que não há substituto possível, é, no entanto, uma
trágica possibilidade, impossível de eliminar: enquanto houver seres humanos,
haverá a possibilidade de se suicidarem. Tal é incontrovertível.
Assim, perante o tipo de
situações que podem originar uma forma de tentativa de sua resolução através do
recurso à morte, o suicídio surge como uma possibilidade. Em termos meramente
humanos, dado o melindre propriamente humano do que está em causa, bem como a
real impossibilidade de se ser universalmente eficaz diga-se o que se disser,
pouco mais deve ser dito acerca do suicídio, a não ser que se deve fazer todos
os possíveis para que tal situação, de que não há retorno possível e porque não
há retorno possível, ocorra, sabendo, no entanto, que a última palavra
dependerá sempre do sujeito humano em causa, enquanto tiver a possibilidade de
a realizar.
E quando essa
possibilidade não existe e há uma vontade de morrer? Não se pode ajudar alguém
a cumprir o que deseja? Se a questão é posta de um ponto de vista físico, a resposta,
é: claro que se pode. Mas, ao fazê-lo, está-se a cometer um homicídio, que
recai sob as considerações já avançadas no ponto anterior.
Qualquer prescrição
jurídica apenas consegue enquadrar formalmente tal situação, não interferindo
realmente na possibilidade física da realização do movimento em causa.
Do ponto de vista ético e
político? Será que se deve fazê-lo?
A resposta só pode ser
dada pela própria pessoa que enfrenta tal questão, sabendo que o que está em
causa, em última instância, é a vida de um outro ser humano, com todas as
consequências que tal implica. É algo que nenhuma lei pode eficazmente modelar,
por maior que seja a sanção proposta ou prémio positivo proposto. Diz respeito
à consciência humana a resolução desta questão, escolhendo segundo o que
entender seja o maior bem em causa. Dificilmente se pode encontrar um bem que
seja realmente maior do que o do absoluto da vida humana. Mas pode haver quem
assim não intua a realidade das coisas.
Acompanhamento terapêutico paliativo em vez de eutanásia
Para quem entender que a
vida humana tem um qualquer paralelo em termos de importância ontológica, pode
haver a constituição de um dilema entre a manutenção da vida de uma pessoa e
isso de negativo a que tal manutenção obriga. Em tal ocorrência, a questão da
morte artificialmente administrada pode surgir como opção com sentido. Sobre
isto, já discutimos acima.
Mas para quem percebe que
ontologicamente nada se pode comparar à vida humana, então, o procedimento que
imediatamente decorre, logicamente, é a administração de cuidados – que são
terapêuticos, pois tratam algo que não é meramente sintomático ou sinalético, a
saber, a realidade da dor e do sofrimento – paliativos, de uma forma precisamente
adequada ao fim a que se destinam.
Esta adequação elimina os
néscios debates acerca da possibilidade de certos tratamentos poderem induzir a
própria morte. Primeiro, no âmbito terapêutico geral, qualquer ministração de
um qualquer cuidado pode conduzir à morte. Tal é impossível de controlar.
Segundo, no caso dos cuidados paliativos, o cuidado visa apenas evitar a dor e
o sofrimento, mas de uma forma real, isto é, que tenha um efeito adequado.
Se, por exemplo, não se
ministrar um fármaco em quantidade suficiente para se atenuar uma determinada
dor até um limite que seja pessoalmente suportável por aquele doente em causa,
não se está a cumprir o que se deveria estar a cumprir. O tratamento é
inadequado. Adequado é ministrar o necessário para que o fim visado seja
atingido.
Os efeitos totais são
imprevisíveis, sem formas de pensamento mágico, pelo que tais imprevisíveis
efeitos não devem servir de desculpa para não administrar o que se deve
administrar, como se deve administrar, para que o efeito pretendido seja
atingido. Quanto ao resto, a natureza própria da vida e da doença seguem o seu
caminho natural.
O tratamento desadequado
ou precipita a morte ou deixa por tratar uma dor e um sofrimento que devem ser
tratados. Qual o modo adequado, caso a caso? Tal é impossível de ser sabido
antecipadamente. Mas é por tal que o pessoal de saúde é constituído por seres
humanos e não por outra coisa qualquer. Nada pode substituir a decisão e a
capacidade técnica humana a ela conjunta. Quem não está para tal capacitado deve
escolher uma outra área de trabalho.
Testamento vital
A possibilidade de alguém
decidir de uma forma definitiva do destino a dar a si próprio aquando de um
qualquer momento futuro, imprevisível como tal e na sua mesma riqueza de
detalhe e possibilidades, suscita a questão da irreversibilidade dessa mesma
decisão. Todas as outras possíveis questões derivam desta.
A consequência da decisão
exarada no testamento opera numa altura em que o sujeito em causa não pode já
decidir sobre o seu futuro possível. Assim, o testamento implica uma obrigação
diferida no tempo, sem que seja possível verificar se tal decisão se mantém.
Pode dizer-se, e bem: mas
é precisamente isso que está em causa e é precisamente o vazio decisional que
se quer evitar, através da soberana manifestação antecipada da vontade da
pessoa.
Mas, se no caso de um
eventual suicídio, tudo o que seja topicamente possível deve ser feito para que
a pessoa reconsidere e possa deixar de querer matar-se – sem o que, cada vez
que houvesse um possível suicida, tal não se aplicaria, podendo mesmo dever ser
auxiliado (o que parece comummente absurdo), pois se acredita que é possível,
até ao momento extremo, que a pessoa possa mudar de parecer e de intenção, como
não aplicar analogamente o mesmo princípio ao caso de quem se encontra numa
situação abrangida pelo testamento vital?
A questão não é fácil e
deixamos apenas este questionamento, para que possa levar cada pessoa a
reflectir no que está em causa.
Mas não haverá muitas
eventuais supostas situações em que o testamento vital se aplicasse que não
passam de situações falsamente adequadas a tal?
Faz sentido não haver
intervenção qualquer sempre que alguém, e se é alguém é porque está vivo, assim
o determina? Se sim, porque não generalizar o princípio? Como pedir a um
interventor que intervenha numas ocasiões e noutras não: não é o mesmo típico
bem que está em causa?
Não deverá ser deixada à
pura e honesta criteriologia científica e técnica – sempre dependente de um
qualquer estado da arte – a indicação do que é salvável ou não? Sendo salvável,
não é sempre de salvar, como preservação do princípio do incomparável estatuto
da vida?
Américo Pereira