Pecado original

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domingo, 12 de abril de 2026

Hugo Grotius

Mare Liberum e Mare Clausum

A reflexão sobre a liberdade de navegação remete inevitavelmente para o pensamento de Hugo Grotius, cuja obra Mare Liberum (1609) constitui um dos pilares fundacionais do direito internacional moderno. Nela, Grotius sustenta que o mar, pela sua natureza, não pode ser apropriado por nenhum Estado, devendo permanecer aberto à circulação de todos — uma extensão lógica da liberdade humana e do comércio entre os povos. Esta visão opunha-se diretamente às pretensões exclusivistas das potências marítimas da época e afirmava um princípio que, séculos depois, viria a ser consagrado no direito internacional: o da liberdade dos mares.

Hoje, este princípio encontra-se formalizado em instrumentos como a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que estabelece o direito de passagem inocente e a liberdade de navegação em estreitos utilizados para o trânsito internacional. No entanto, a tensão entre norma jurídica e realidade política permanece evidente, sobretudo em regiões estrategicamente sensíveis como o Estreito de Ormuz.

O estreito, uma das principais artérias energéticas do mundo, tem sido palco de sucessivos episódios de intimidação e controlo por parte do Irão. A ameaça de condicionar a passagem de navios — ou mesmo de impor “portagens” — não é apenas uma questão regional: representa um desafio direto à arquitetura jurídica internacional construída desde Grotius. Ao tentar transformar um estreito internacional num espaço de soberania quase absoluta, o Irão reabre, em pleno século XXI, o debate entre mare liberum e mare clausum.

Do ponto de vista jurídico, a imposição unilateral de taxas ou restrições arbitrárias à navegação em Ormuz violaria princípios fundamentais do direito do mar. Mas a questão essencial não é apenas jurídica — é política e civilizacional. O direito internacional, como Grotius bem compreendeu, não se sustenta apenas em normas escritas, mas na aceitação comum de que certos espaços devem permanecer fora da lógica da apropriação exclusiva. Quando essa aceitação se esvai, o direito torna-se vulnerável à força.

Se a prática de restringir a navegação em estreitos internacionais se consolidar, o precedente será perigoso. Outros Estados poderiam reivindicar direitos semelhantes sobre pontos nevrálgicos como o Estreito de Malaca ou o Bab El-Mandeb fragmentando o sistema global de comércio marítimo. O resultado seria uma espécie de “balcanização” dos mares, onde a liberdade de navegação dependeria menos do direito e mais da capacidade de projeção de poder de cada Estado.

As consequências seriam profundas: aumento dos custos do comércio internacional, maior instabilidade geopolítica e, sobretudo, a erosão de um dos princípios mais duradouros da ordem internacional. A liberdade dos mares não é apenas uma questão técnica; é um pressuposto da interdependência global.

Em última análise, a crise no Golfo Pérsico coloca uma questão decisiva: o direito internacional continuará a ser uma ordem normativa partilhada ou regressará a uma lógica de força e controlo territorial? Se prevalecer a “tirania” do controlo arbitrário, como sugere o cenário em análise, o futuro do direito marítimo poderá afastar-se do ideal grotiano e aproximar-se de uma nova era de mare clausum, onde o mar deixa de ser ponte entre nações para se tornar fronteira disputada.

A resposta dependerá da capacidade da comunidade internacional de afirmar, não apenas em palavras mas em ação, que os mares — como queria Grotius — pertencem a todos e a ninguém.

Francisco Vaz

12 de Abril de 2026

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