Uma reflexão sobre a dignidade humana, a ordem moral e os limites do poder
A paz é uma das mais antigas aspirações da humanidade e, paradoxalmente, uma das suas realizações mais frágeis. Desde a Antiguidade que filósofos, teólogos e governantes procuram compreender as condições que permitem aos homens viver em concórdia, tanto no interior das comunidades políticas como nas relações entre os povos. Todavia, a história parece demonstrar que a paz, quando reduzida à simples ausência de guerra, raramente ultrapassa a precariedade de uma trégua.
A atribuição do Prémio Nobel da Paz de 2026 à jurista sul-africana Navi Pillay oferece uma oportunidade para regressar a esta questão fundamental: poderá existir uma paz autêntica sem justiça? Ou, formulando a interrogação de outro modo, poderá a paz subsistir quando o exercício do poder se emancipa das exigências do Direito e da dignidade da pessoa humana?
A resposta exige uma reflexão que ultrapassa os limites da política internacional. Convoca a filosofia moral, a tradição teológica cristã e, muito particularmente, a Doutrina Social da Igreja, cujo desenvolvimento contemporâneo encontrou na encíclica Pacem in Terris, publicada por João XXIII em 1963, um dos seus momentos mais significativos.
I. A paz não é simplesmente a ausência de guerra
A tradição cristã oferece-nos uma primeira chave de interpretação através de Santo Agostinho. No livro XIX de A Cidade de Deus, o bispo de Hipona define a paz como tranquillitas ordinis, a tranquilidade da ordem.
Esta formulação, frequentemente citada, merece ser compreendida em toda a sua profundidade. Para Agostinho, a paz não resulta simplesmente da inexistência de conflito. É a expressão de uma ordem em que cada realidade encontra o lugar que lhe corresponde, segundo uma hierarquia de bens orientada para a justiça.
Uma sociedade pode viver sem guerra e, todavia, permanecer profundamente injusta. Pode conhecer estabilidade política e, simultaneamente, tolerar a opressão, a discriminação ou a negação dos direitos fundamentais. Nestas circunstâncias, a tranquilidade aparente não constitui necessariamente uma paz verdadeira: pode representar apenas a imposição da vontade dos mais fortes sobre os mais fracos.
É igualmente de Agostinho a célebre interrogação sobre a natureza dos reinos privados de justiça: retirando a justiça, que são os reinos senão grandes associações de ladrões? (A Cidade de Deus, IV, 4).
A provocação agostiniana conserva uma atualidade surpreendente. A legitimidade do poder não deriva exclusivamente da sua capacidade de impor decisões, manter a ordem ou assegurar a estabilidade. Depende também da sua conformidade com uma exigência moral que o transcende.
Esta perspetiva foi desenvolvida por São Tomás de Aquino, para quem a lei humana deve encontrar fundamento na razão e orientar-se para o bem comum. O Direito não pode, por conseguinte, ser entendido como simples expressão da vontade do governante. Uma lei que contradiga gravemente a justiça perde, nessa medida, a sua legitimidade moral.
Daqui decorre uma distinção essencial: a força pode assegurar a obediência, mas não é suficiente para fundamentar a justiça; e a obediência, por si só, não garante a paz.
II. A Pacem in Terris: a paz como ordem moral
Quando João XXIII publicou a encíclica Pacem in Terris, em 11 de abril de 1963, o mundo encontrava-se ainda sob o impacto da crise dos mísseis de Cuba, ocorrida poucos meses antes.
A possibilidade de uma guerra nuclear revelara a extraordinária vulnerabilidade da humanidade perante instrumentos de destruição capazes de comprometer a própria continuidade da civilização.
Neste contexto, a encíclica representou uma intervenção de grande alcance moral e político.
A sua originalidade não residiu apenas na condenação da guerra ou na defesa do desarmamento. João XXIII procurou estabelecer os fundamentos de uma ordem internacional assente na dignidade da pessoa humana e no reconhecimento dos direitos e deveres que dela decorrem.
A paz, segundo a encíclica, deve fundar-se em quatro princípios inseparáveis: verdade, justiça, amor e liberdade.
A verdade exige o reconhecimento da dignidade de todos os seres humanos. A justiça reclama o respeito pelos direitos e o cumprimento dos deveres. O amor introduz nas relações humanas uma dimensão de solidariedade que ultrapassa a mera reciprocidade jurídica. Finalmente, a liberdade impede que a ordem social seja confundida com uma imposição coerciva.
Estes princípios não constituem simples recomendações morais dirigidas à consciência individual. Possuem consequências concretas para a organização das sociedades e para as relações entre os Estados.
É particularmente significativo que João XXIII tenha dirigido a encíclica não apenas aos membros da Igreja Católica, mas também a todos os homens de boa vontade.
A paz surgia, assim, como uma responsabilidade universal, fundada numa dignidade humana anterior às diferenças religiosas, políticas ou culturais.
III. Do poder soberano à responsabilidade internacional
Uma das grandes dificuldades da ordem internacional moderna reside na tensão entre a soberania dos Estados e a existência de princípios jurídicos universais.
Desde a consolidação do sistema estatal europeu, frequentemente associado à Paz de Vestefália de 1648, a soberania tornou-se um dos conceitos estruturantes das relações internacionais.
Contudo, a soberania, entendida de forma absoluta, encerra uma dificuldade evidente: se o Estado constitui a autoridade suprema dentro do seu território, quem poderá responsabilizá-lo quando viola gravemente os direitos daqueles que se encontram sob a sua jurisdição?
As duas guerras mundiais, e particularmente os crimes perpetrados durante a Segunda Guerra Mundial, demonstraram dramaticamente os limites de uma conceção do poder político desligada de qualquer responsabilidade perante a comunidade internacional.
Os julgamentos de Nuremberga e de Tóquio representaram, neste domínio, uma transformação decisiva. Embora não isentos de problemas jurídicos e políticos, afirmaram um princípio destinado a marcar o desenvolvimento posterior do Direito Internacional: determinados crimes são tão graves que a responsabilidade por eles não pode desaparecer atrás da autoridade do Estado.
A responsabilidade penal internacional passou, deste modo, a incidir também sobre indivíduos, incluindo aqueles que exercem funções de comando ou de governo.
O desenvolvimento posterior dos tribunais penais internacionais e a criação do Tribunal Penal Internacional, pelo Estatuto de Roma de 1998, traduziram institucionalmente esta evolução.
A Pacem in Terris antecipara, no plano da reflexão moral, uma das exigências centrais deste processo: a necessidade de uma autoridade pública de dimensão mundial, constituída por acordo e orientada para a proteção do bem comum universal.
Importa esclarecer que João XXIII não propunha simplesmente a criação de um poder supranacional ilimitado. Pelo contrário, insistia na subsidiariedade, na legitimidade da autoridade e na proteção dos direitos humanos.
O problema fundamental não era substituir a soberania nacional por outra soberania absoluta, mas impedir que o poder político permanecesse inteiramente desligado de uma ordem jurídica e moral superior.
IV. Navi Pillay: a justiça perante o poder
É neste horizonte que a atribuição do Prémio Nobel da Paz de 2026 a Navanethem «Navi» Pillay adquire particular significado.
Nascida em 1941, na África do Sul do apartheid, Pillay conheceu uma sociedade em que a discriminação racial não constituía apenas um preconceito social, mas uma realidade institucionalizada pelo próprio ordenamento jurídico.
A sua trajetória profissional, desde a defesa de opositores ao regime sul-africano até ao exercício de funções nos tribunais penais internacionais, representa um percurso de progressiva afirmação da responsabilidade jurídica perante violações graves da dignidade humana.
No Tribunal Penal Internacional para o Ruanda, contribuiu para o desenvolvimento de uma jurisprudência que reconheceu a violência sexual como possível instrumento de genocídio. Posteriormente, exerceu funções no Tribunal Penal Internacional e como Alta-Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos.
O Comité Nobel Norueguês, ao anunciar a distinção em 9 de outubro de 2026, sublinhou precisamente a importância do seu contributo para uma ordem jurídica internacional capaz de responsabilizar os autores de crimes de guerra, crimes contra a humanidade e genocídio.
Não se trata, porém, de considerar que a atuação das instituições internacionais está acima da crítica.
A própria experiência histórica recomenda prudência. Os tribunais internacionais enfrentam dificuldades de jurisdição, problemas de execução das suas decisões e tensões decorrentes da desigual distribuição do poder entre os Estados.
A atividade recente de Pillay, nomeadamente enquanto presidente da Comissão de Inquérito das Nações Unidas sobre os territórios palestinianos ocupados e Israel, suscitou controvérsias políticas e jurídicas. As conclusões da comissão sobre Gaza foram rejeitadas pelo Governo israelita, que contestou a sua imparcialidade.
Estas divergências exigem uma distinção indispensável entre a investigação dos factos, a sua qualificação jurídica e o julgamento definitivo por um tribunal competente.
A defesa do Direito Internacional não implica, portanto, a aceitação acrítica de todas as decisões tomadas em seu nome. Pelo contrário, exige rigor jurídico, independência judicial, respeito pelo contraditório e aplicação universal dos mesmos princípios.
É precisamente esta exigência de universalidade que confere ao Direito a sua autoridade moral.
A justiça deixa de o ser quando se transforma num instrumento seletivo de legitimação do poder.
V. A tensão entre a paz, a justiça e a prudência política
Há, todavia, uma dificuldade que importa não ignorar.
A paz e a justiça, embora intimamente relacionadas, nem sempre se apresentam como objetivos imediatamente conciliáveis.
A história das relações internacionais mostra-nos situações em que a negociação da paz exigiu compromissos com dirigentes responsáveis por graves violações dos direitos humanos. Noutros casos, a insistência na responsabilização penal foi considerada um obstáculo à cessação imediata das hostilidades.
Coloca-se, assim, uma questão delicada: deverá a justiça ser exigida em todas as circunstâncias, mesmo quando a sua concretização possa dificultar um acordo de paz?
Uma resposta exclusivamente jurídica seria insuficiente, tal como seria insuficiente uma resposta fundada apenas na conveniência política.
A tradição cristã oferece aqui um elemento particularmente relevante: a virtude da prudência.
Para São Tomás de Aquino, a prudência não consiste na simples habilidade para alcançar resultados favoráveis. É a recta ratio agibilium, a reta razão aplicada à ação.
A prudência permite discernir, nas circunstâncias concretas, os meios moralmente adequados para realizar o bem.
Por isso, a justiça não pode ser abandonada em nome de uma paz aparente, mas também não pode ser transformada numa abstração indiferente às consequências humanas das decisões.
O reconhecimento desta tensão não conduz ao relativismo moral. Obriga, antes, a distinguir entre os princípios que devem orientar a ação e os caminhos concretos, necessariamente imperfeitos, através dos quais esses princípios podem realizar-se.
Esta distinção é particularmente importante quando se consideram os conflitos armados contemporâneos.
A proteção das populações civis, a negociação de cessar-fogos, a assistência humanitária, a libertação de reféns e prisioneiros e a responsabilização pelos crimes cometidos não são necessariamente objetivos concorrentes. Podem constituir dimensões complementares de um mesmo esforço de pacificação.
A dificuldade reside em encontrar uma articulação que não sacrifique a dignidade das vítimas nem prolongue desnecessariamente o sofrimento humano.
VI. De João XXIII a Francisco e Leão XIV: a continuidade de uma exigência moral
A Pacem in Terris não permaneceu isolada no desenvolvimento da Doutrina Social da Igreja.
Dois anos depois, a constituição pastoral Gaudium et Spes, promulgada pelo Concílio Vaticano II em 1965, retomou e aprofundou esta compreensão da paz.
No número 78, o documento afirma:
«A paz não é ausência de guerra, nem se reduz ao estabelecimento do equilíbrio entre as forças adversas.»
A paz é apresentada como obra da justiça, mas também como realidade que exige uma permanente construção humana.
Paulo VI, ao instituir o Dia Mundial da Paz, celebrado pela primeira vez em 1 de janeiro de 1968, procurou transformar esta consciência numa responsabilidade continuamente renovada.
João Paulo II desenvolveu-a particularmente através da defesa dos direitos humanos, da liberdade religiosa e da solidariedade entre os povos. Bento XVI insistiu na relação entre verdade, caridade, justiça e desenvolvimento humano integral.
Mais recentemente, Francisco, na encíclica Fratelli Tutti (2020), aprofundou a dimensão fraterna da paz, recusando a ideia de que a segurança possa assentar exclusivamente na dissuasão ou na superioridade militar.
A sua reflexão sobre a fraternidade universal acrescenta um elemento essencial à conceção jurídica da paz: o reconhecimento do outro não apenas como sujeito de direitos, mas como pessoa com quem partilhamos uma humanidade comum.
Esta perspetiva encontrou continuidade no magistério de Leão XIV, particularmente na insistência numa paz desarmada e desarmante.
A expressão merece atenção.
Uma paz desarmada não significa necessariamente a ausência imediata de todos os instrumentos militares. Significa, antes de mais, a recusa de considerar a força como fundamento último das relações humanas.
Uma paz desarmante procura ir mais longe: pretende transformar as disposições interiores e as estruturas políticas que alimentam a hostilidade, o medo e a violência.
Existe aqui uma passagem da dimensão jurídica para a dimensão antropológica da paz.
O Direito pode limitar a violência, mas não consegue, por si só, eliminar as suas raízes mais profundas.
Pode punir o crime, mas não substitui a reconciliação.
Pode estabelecer responsabilidades, mas não produz automaticamente o perdão.
E é precisamente neste ponto que a reflexão teológica acrescenta à justiça uma dimensão que a ultrapassa sem a negar: a caridade.
VII. A justiça é necessária, mas não suficiente
A relação entre justiça e caridade constitui um dos aspetos mais profundos da tradição cristã.
A justiça exige que se dê a cada um aquilo que lhe é devido. A caridade, sem dispensar essa obrigação, introduz uma lógica de gratuidade que ultrapassa a estrita reciprocidade.
Esta distinção não significa que a caridade possa substituir a justiça.
Pelo contrário, seria moralmente contraditório invocar o amor para justificar a impunidade, o esquecimento das vítimas ou a manutenção de estruturas de opressão.
A caridade pressupõe a justiça, mas não se esgota nela.
É por isso que uma paz fundada exclusivamente na aplicação de normas jurídicas permanece incompleta. As sociedades humanas não são constituídas apenas por indivíduos portadores de direitos e deveres. São também comunidades de memória, sofrimento, esperança e responsabilidade partilhada.
A reconciliação entre povos exige frequentemente um trabalho de reconhecimento histórico, de reparação moral e de reconstrução da confiança que ultrapassa as competências dos tribunais.
A experiência europeia depois de 1945 constitui um exemplo particularmente significativo. A reconciliação franco-alemã não resultou exclusivamente de tratados ou instituições jurídicas. Exigiu uma transformação progressiva da forma como duas sociedades se reconheciam mutuamente.
A paz tornou-se possível porque o antigo adversário deixou de ser concebido como um inimigo permanente.
Daqui decorre uma conclusão importante: o Direito estabelece condições necessárias para a paz, mas a sua realização duradoura exige também uma transformação ética das relações humanas.
A paz não é apenas uma questão de instituições. É igualmente uma questão de consciência.
VIII. O Nobel da Paz e a responsabilidade da consciência
A atribuição do Nobel a Navi Pillay pode, por conseguinte, ser interpretada como o reconhecimento de uma convicção que atravessa grande parte da reflexão moral contemporânea: nenhum poder político pode reclamar para si uma autoridade ilimitada sobre a dignidade humana.
A relevância desta distinção torna-se particularmente evidente num mundo em que o Direito Internacional enfrenta crescentes dificuldades perante a afirmação dos interesses estratégicos das grandes potências.
O problema não é novo.
Desde Tucídides que a reflexão sobre a guerra e a política conhece a tensão entre a força e a justiça.
No célebre diálogo dos Mélios, narrado na História da Guerra do Peloponeso, os atenienses apresentam uma conceção das relações internacionais em que o poder determina, em larga medida, aquilo que pode ser imposto aos mais fracos.
A lógica descrita por Tucídides conserva uma inquietante atualidade.
Mas a tradição moral ocidental, enriquecida pelo pensamento cristão e pelo desenvolvimento do Direito Internacional, introduziu uma exigência que contraria essa conceção: o poder não se legitima apenas pela capacidade de se exercer.
A sua legitimidade depende também dos fins que prossegue e dos limites que reconhece.
A responsabilidade moral não desaparece perante a razão de Estado.
Naturalmente, isto não significa ignorar a realidade estratégica. A segurança dos Estados, a defesa das populações e a manutenção de capacidades militares podem constituir responsabilidades legítimas do poder político.
A tradição da guerra justa reconheceu precisamente essa possibilidade, procurando estabelecer condições morais para o recurso à força e limites à sua utilização.
A questão fundamental não consiste, portanto, em opor ingenuamente o Direito à realidade do poder.
Consiste em reconhecer que a força, mesmo quando necessária e legítima, deve permanecer subordinada a uma finalidade política moralmente justificável e aos limites do Direito.
É nesta articulação entre política, estratégia, prudência e justiça que se encontra uma das dificuldades permanentes da condição humana.
A paz não nasce da negação da realidade do poder, mas da sua submissão a uma ordem moral que reconheça a dignidade de cada pessoa.
Conclusão — A paz como tarefa moral da humanidade
Sessenta e três anos separam a publicação da Pacem in Terris da atribuição do Prémio Nobel da Paz de 2026.
Neste intervalo, o mundo conheceu transformações políticas, tecnológicas e culturais extraordinárias. A Guerra Fria terminou, novas potências emergiram, as instituições internacionais desenvolveram-se e a interdependência entre os povos atingiu uma dimensão sem precedentes.
Contudo, a questão fundamental permanece.
Como construir uma ordem internacional em que a força não prevaleça sistematicamente sobre o Direito e em que a dignidade humana não dependa da vontade dos mais poderosos?
João XXIII procurou responder através de uma conceção da paz fundada na verdade, na justiça, no amor e na liberdade.
A trajetória de Navi Pillay representa, no domínio da justiça internacional, uma tentativa de concretizar alguns desses princípios, mediante instituições destinadas a responsabilizar os autores de violações graves dos direitos humanos.
Entre a encíclica de 1963 e o Nobel de 2026 existe, portanto, uma convergência significativa, embora não uma identidade de fundamentos.
A Doutrina Social da Igreja parte de uma antropologia moral e teológica em que a dignidade humana encontra o seu fundamento último na própria condição da pessoa criada à imagem de Deus.
O Direito Internacional contemporâneo procura estabelecer princípios universalmente reconhecíveis, independentemente das convicções religiosas ou filosóficas de cada indivíduo.
São caminhos distintos, mas capazes de convergir na afirmação de que a dignidade humana deve constituir um limite intransponível ao exercício do poder.
Todavia, seria insuficiente concluir que a paz se realiza simplesmente pela multiplicação de tribunais, convenções ou instituições internacionais.
A experiência histórica ensina-nos que nenhuma arquitetura jurídica pode substituir a responsabilidade moral daqueles que governam, daqueles que obedecem e daqueles que, perante a injustiça, escolhem permanecer indiferentes.
A paz exige instituições justas, mas exige igualmente homens e mulheres capazes de reconhecer a humanidade do outro.
Exige o respeito pelo Direito, mas também a prudência política.
Exige a responsabilização pelos crimes, mas também a possibilidade de reconciliação.
E exige, finalmente, aquilo que a tradição cristã sempre reconheceu como indispensável: uma disposição interior para procurar o bem do próximo, mesmo quando esse próximo se apresenta como adversário.
Talvez seja esta a lição mais profunda que podemos retirar do encontro entre a Pacem in Terris e o Nobel da Paz de 2026.
A justiça estabelece os fundamentos da paz; a caridade abre-lhe o horizonte da reconciliação; e a liberdade transforma-a numa responsabilidade de todos.
Porque a paz não é simplesmente aquilo que resta quando termina a guerra.
É aquilo que os homens são capazes de construir quando reconhecem que nenhuma vitória, nenhum interesse e nenhum poder valem mais do que a dignidade da pessoa humana.
Francisco Vaz
10 de outubro de 2026
Referências fundamentais
Santo Agostinho, De Civitate Dei, IV, 4 e XIX, 13.
São Tomás de Aquino, Summa Theologiae, I-II, q. 90; II-II, q. 47.
João XXIII, Pacem in Terris (1963).
Concílio Vaticano II, Gaudium et Spes (1965), n.os 77–82.
Paulo VI, mensagem para o I Dia Mundial da Paz (1968).
Francisco, Fratelli Tutti (2020), particularmente o capítulo VII.
Comité Nobel Norueguês,
Comunicado de atribuição do Prémio Nobel da Paz de 2026 , 9 de outubro de 2026.António Guterres, Declaração sobre a atribuição do Nobel a Navi Pillay , 9 de outubro de 2026.