A relação entre a
Filosofia e os direitos humanos não é mais uma das relações superficiais a que
contemporaneamente estamos acostumados, num mundo que teima em fundar-se sobre
os sucedâneos epistemológicos mágicos produzidos para procurar suprir a solução
de continuidade ontológica que a escola que culminou em David Hume efectivou. A
Filosofia não é simplesmente mais um dos elementos de diálogo no debate acerca
do que se possa entender transcendentalmente em sentido kantiano por «direitos
humanos». Não é mais um dos impotentes elementos desacreditados pela acção e
pela omissão que, deixado o mal anti-humano ter acontecido, procuram fugir às
responsabilidades ou justificar praxiologicamente a inércia negativa.
A Filosofia
relaciona-se com os direitos humanos e a sua transcendentalidade num outro
sentido, no sentido forte da sua realidade ontológica antropologicamente
necessária e universal. A relação da Filosofia com esta realidade
transcendental dos direitos humanos é profunda e íntima, pois é em grande parte
no seio da Filosofia formal que a sua noção nasce, em aliança com formas
intrinsecamente filosóficas, porque reflexivas e racionais – de uma
racionalidade diferente – mais antigas, talvez mesmo mais fundas e
fundamentais, tais são a grande tradição mítico-poiética helénica e a grande
narrativa, de muitos grandes mitos feita, que é a linhagem
onto-teo-antropo-narrativa judaico-cristã.
Como é evidente, o
sentido de «mito» que aqui trabalhamos não é qualquer um dos sentidos redutores
modernos e contemporâneos, mas aquele que se pode erguer em torno da afirmação
pessoana, «o mito é o nada que é tudo»,[1]
isto é, o mito é o nada de sentido denotativo que em si encerra um infinito
conotativo, um «logos» infinito, a descobrir, em acto de vida inteligente – que
o mesmo é dizer, em acto de «logos».
São estes dois
magistrais esforços reflexivos, em exercício de um «logos» que pensa o ser do
ente humano, isso que é ser-se humano, na semelhança entre os indivíduos
humanos, na diferença já pessoal entre eles, mas, sobretudo, na diferença
máxima com o que não é humano, que vai desde a mais ínfima materialidade ou
bestialidade, mundanas, até Deus, supremo transmundano, que definem o que é
ser-se humano, em essência e substância. São esta essência e esta substância
que definem o que é «o humano», a «humanidade». Por sua vez, é esta definição
isso que possibilita e, possibilitando, imediatamente logicamente implica, a
realidade de algo como os «direitos humanos».
Quem quer atentar
contra tais direitos tem sempre de começar por desmentir teoricamente tal
definição, portanto, tal essência e tal substância, ou, então, de forma mais
expedita e célere, tem de, pura e simplesmente, a eliminar, as eliminar. Tal é,
em grande parte, o que está acontecendo hodiernamente, por exemplo, sob o
cavalo de Tróia da diferença cultural, como se a diferença cultural implicasse
uma diferença de essência ou de substância humana e não apenas formas
diferentes de entendimento cultural do que isso seja, mas não por atenção ao
que é a realidade concreta dos seres humanos, antes usando o padrão cultural
que Platão tão bem apresenta como esse que é utilizado pelo tirano na
teorização da relação de poder entre si e os que tiraniza, processo que começa
com a definição caprichosa do que é, naquela cultura, isso de se ser um ser humano. Lembremo-nos que tal foi
o que Hitler fez em sua obra Mein Kampf.[2]
Que formas de pensar
o próprio do ser-se humano são essas?
São as corporizadas
na linhagem bíblica, acompanhada por textos como Gilgamesh, e na linhagem helénica, quer na vertente formalmente
pré-filosófica quer na já formalmente filosófica. O acervo é imenso, pelo que
apenas relevaremos alguns dos pontos mais importantes. A escolha é nossa, logo,
é falível e discutível.
Em Gilgamesh, a sua história ganha dimensão
épica quando o povo sob o domínio deste rei se cansa da parte despótica da sua
acção política e clama junto dos deuses por justiça. Este clamor por justiça,
isto é, pela cessação dos actos de despotismo, implica logicamente que já haja
no espírito de quem assim clama uma noção do que seja o modo justo de tratamento devido a um ser humano. Sem tal noção
não é simplesmente possível tal clamor: que termo de comparação haveria para
contrastar com a acção perversa do tirano?
Tal significa que
provavelmente desde os alvores de isso a que se pode indubitavelmente chamar
humanidade há uma noção mais ou menos clara do que são os direitos dos seres
humanos. Na obra Gilgamesh, tal noção
é já clara e, pelo menos, inclui no que se sabe que é direito humano tudo
aquilo de que os súbditos de Gilgamesh se queixam de estar a ser violado.
Parece-nos incontrovertível.
Esta obra tem muitos
outros momentos definidores da essência e substância humanas, que decorrem da
dinâmica iniciada com o clamor humano contra os abusos do rei, mas aqui
relevamos aquela que nos parece fundamental: no limite, o direito humano
fundamental, que coincide com o grande desejo de Gilgamesh, é o direito à perenidade da vida. Direito
que o texto sustenta, pois, se bem que o herói não consiga assenhorear-se dele,
tem a oportunidade de tal conseguir, na sequência de conselhos fundamentais que
dois seres especiais lhe dão: estes dois seres já são imortais, direito que se
transformou em acto porque eles souberam cumprir o bem que lhes foi solicitado.
Deste modo, podemos
ver que o direito à vida surge em Gilgamesh
de dois modos: como o direito relativo que cada ser humano tem na relação com
os outros – por isso, se protesta contra os abusos do rei, entre os quais os
que levam à perda de vida dos seus súbditos (há, aqui, uma «Magna Carta» em
formação) –; como o direito absoluto à vida, consubstanciado na metáfora
hiperbólica do direito à vida eterna.
No fundamental mito
genesíaco judaico, é o direito à
liberdade que está em causa. Este direito transporta consigo uma
potencialidade dual necessária e universal, transcendental, portanto, de acção
e seu efeito, passíveis de oscilação entre o máximo de bem e o máximo de mal,
nunca infinitos em acto.
O Deus criador, no
mito genesíaco, depois de dar ser em absoluto a tudo o que constitui o mundo do
movimento, a natureza, cria o ser humano. Este ser é dotado com uma capacidade
ontológica diferenciadora: enquanto toda a restante natureza segue
mecanicamente a inércia posta no movimento criador, o ser humano pode não o
fazer, pode dizer não a tal movimento, pode, em cada possível acto seu,
escolher, de uma qualquer forma, sempre possivelmente inaudita. No seio de uma
ordenação mecânica, pode romper, mediante a sua possibilidade de escolha, tal ordem.
No mito, não é esta
possibilidade que é a liberdade, mas a condição transcendental desta. No
entanto, sem esta possibilidade transcendental, o ser humano nunca poderia ser
livre, isto é, nunca poderia, no sentido que o mito lhe confere, cumprir o melhor
possível de si próprio, que, no mito, é a sempre cada vez maior proximidade com
Deus, com a perfeição em acto.
Ora, sem esta possibilidade de perfeição que, por ser
«possibilidade», pode nunca ser realizada, não há ser humano. Haveria outra
coisa qualquer, irreferenciável, pois apenas conhecemos como ser humano
precisamente esse que é o que possui a possibilidade da liberdade. O facto de,
no mito, os primeiros seres humanos terem falhado a realização desta
possibilidade é irrelevante para o que aqui nos interessa, que não é da ordem
do factual, mesmo mítico, mas da ordem do lógico, da lógica própria da
ontologia de se ser humano.
Segundo direito
humano fundamental, sem o qual não há ser humano algum: a liberdade. Note-se que a ausência do direito humano «liberdade» tem
o mesmo efeito ontológico, onto-antropológico, que a ausência do direito humano
«vida»: ambos aniquilam, se bem que de modos diferentes, o ser humano como
propriamente humano.
Na obra ímpar que é o
Livro de Job, os dois primeiros
direitos humanos estão imediatamente supostos como fundamento do drama que se
desenrola: Deus não permite que a vida de Job seja posta em causa pelo Satã e
Deus não permite que coisa alguma ou alguém atente contra a liberdade de Job –
apenas este pode pôr a sua vida e a sua liberdade em causa.
Assim sendo, ao
surgir a indubitável noção de total autonomia mundana do ser humano – neste
mito, sempre em relação com o fundamento ontológico divino –, surge também um
novo direito humano fundamental: o
direito à dignidade propriamente humana do ser humano.
Vejamos como, no
pormenor do mito.
O inultrapassável
extremo do sofrimento a que Job é submetido, que o transporta até ao limite da
humana capacidade de sobrevivência quer do ponto de vista físico-biológico quer
do ponto de vista ético e político, isto é, em que a sua ontologia própria é
posta perante o seu limite, mas a que Job dá resposta que o leva a triunfar
sobre tal situação, fazendo valer o absoluto de seu acto sobre o absoluto de
toda a actualidade que o visita, mesmo quando esta surge na forma de um deus
perverso, impõe definitivamente o modelo,
verdadeiramente paradigmático, do que é a
dignidade ontológica do ser humano como acto próprio seu e manifesta já,
perceba-se isso ou não, o que é o ser pessoa, o que é o ser-se pessoa.
Em Job, é a dignidade da pessoa humana,
como realidade ontológica irredutível, que é manifestada. Tal imediatamente
cria em plano teórico o que é o direito humano à dignidade do ser humano como
propriamente pessoa.
Tão importante é tal
dignidade, que o próprio Deus como caracterizado pelo mito em causa, tem de a
respeitar. E, se Deus a respeita, ninguém sob Deus está dispensado de também o
fazer. Estas descobertas onto-antropológicas, éticas e políticas são tão
válidas nos dias de hoje quanto o eram aquando da sua manifestação à
inteligência humana: são transcendentalmente válidas e não dependem de tempo,
lugar ou cultura. Uma cultura que negue tal, que não cumpra os direitos em
causa, é algo de antropológica, ética e politicamente perverso. Tal perversidade
não deve ser respeitada, mesmo que a oligarquia que rege tal cultura possua,
por exemplo, bombas atómicas. Lembremo-nos do respeito tido para com a Alemanha
de Hitler nos anos trinta e nas consequências trágicas sobre milhões de
inocentes que tal respeito causou. É nas mãos de quem respeitou tal que está o
fundamental do sangue derramado.
Nos Evangelhos, sinópticos ou não,
encontramos, posto com a veemência de quem dá a vida pelo bem que defende, o direito a amar e a ser amado,
perspectivado como o absoluto na e da construção do ser humano por si próprio,
na relação. O primado do dado criador presente nisso que é o acto de cada
pessoa, que não constitui direito, mas é fundador do direito ao ser, à vida
propriamente humana, não anula, antes re-significa com maior força a parte
ontológica própria da pessoa como co-criadora de si própria, em aliança com tal
dado primacial. E é o acto de amor que constitui a ferramenta de construção
onto-antropológica. Em termos do «mythos» evangélico, não há outra.
O amor, que nunca é
um dever, mas sempre uma graça, é um absoluto de possibilidade de inserção do
bem no real já em acto. É, assim, um direito. Se é o amor a única ferramenta
para o bem, o amor como direito de acto a exercer e a receber é o direito fundamental
mais importante, imediatamente após o direito a ser.
Não se confunda amor
com afectos, gostos, desejos ou algo tipicamente passivo. O amor em causa é
mesmo o que já foi afirmado: o instrumento humano de construção da positividade
ontológica da realidade que recai sob o poder humano. No limite, como muito bem
percebeu Agostinho, o exercício perfeito deste acto produziria isso que designa
como «cidade de Deus», cidade do amor ao princípio de bem presente em cada ser
humano, que, se desenvolvido no máximo da sua potencialidade, através de um
acto de perfeito amor, produz uma comunidade também ela perfeita. A
inexistência de tal realidade não a transforma em utopia, antes revela a nossa
incapacidade e impotência.
Ora, esta mensagem,
miticamente centrada na figura de Cristo, não é coisa válida para a cultura
judaico-cristã ou para o «ocidente», seja isso o que for, mas é aplicável a
toda a humanidade: já o seria antes de Cristo, foi-o na época de Cristo, é-o
agora. Transcende cor de pele, situação geográfica, data de nascimento e todas
as outras características menores e superficiais que habitualmente fazem as
delícias de estudiosos incapazes de ver para além da pelicularidade do
particularismo cultural.
A essência e substância de qualquer ser
humano transcende qualquer cultura.
A cultura já
existente e dada é imprescindível, qualquer seja, para pôr o ser humano em
ordem a poder ser criador de si próprio, como a mama da mãe ou o biberão, mas,
analogicamente, tem o mesmo valor: quem quer mamar na mama da mãe ou beber do
biberão pela vida fora? A cultura já dada é, como o leitinho para o bebé, para
ser superada no sentido da autonomia e liberdade humana.
Respeita-se a cultura se e no que esta
respeitar a humanidade em seus transcendentais direitos.
É este o racional
onto-antropológico, ético e político que aqui está em causa e que aqui deve
imperar como princípio prático e pragmático. O mais é espúrio e deve ser
eliminado.
Não são, pois, os direitos humanos que
devem ser eliminados, mas as culturas ou as suas partes que tais direitos não
respeitam.
É que, quando não os
respeitam, fazem-no sempre em benefício de um qualquer tirano ou de uma
qualquer oligarquia, ambos inimigos da humanidade como algo transcendental,
universal e necessariamente sujeito e objecto de inalienáveis direitos. A
escolher entre os direitos humanos e os tiranos ou os oligarcas, a humanidade,
sob pena da sua aniquilação como propriamente humanidade, tem de escolher os
direitos humanos. Ironicamente, estes mesmos direitos são isso que evita que a
tais entidades tirânicas se apliquem medidas extremas como a cessação da vida.
A questão e o âmbito
dos direitos humanos têm sido sempre campo para necessárias escolhas
fundamentais. Escolhas, aliás, verdadeiramente filo-sóficas, pois incarnam isso
que é o acto de amor à sabedoria no domínio da antropologia em seu nível
definidor, em sua ontologia própria, irredutível.
Ainda no seio da
reflexividade mítica, tal é o que se pode encontrar numa narrativa como a do
doloroso regresso de Odisseu a seu lar, prolongando um longo movimento de
auto-poiese onto-antropológica, que se inicia com a possibilidade de o herói
ter de se afastar do seu lugar de referência precisamente antropológica,
matricialmente ontológica.
Na odisseia total do
rei de Ítaca (que ocorre ao longo das duas epopeias magnas da Hélade, Ilíada e Ulisseia), encontramos o direito a uma vida humana terrena
politicamente plena. É neste longo movimento de afastamento e de
aproximação relativamente ao centro onto-antropologicamente sagrado que se
encontra a primeira manifestação clara da incompletude humana fundamental na
condição de pura individualidade ou, pela positiva, da completude humana apenas
através da necessária relação complementar entre seres humanos, neste
movimento-narrativo, incarnados num determinado par/casal: Penélope e Ulisses.
Penélope, ser humano
móvel, é, no entanto, o eixo cósmico que incarna a centralidade do «logos» que
move esse outro móvel que é Odisseu. Em Penélope, consubstancia-se a imobilidade
principial ética e política de isso que se mantém por amor. Tudo o mais muda. O
amor de Penélope, porque esta assim o quer, permanece. E é este amor, na
reciprocidade do seu objecto, Ulisses, que move este.
Note-se que Odisseu
chega a trocar a própria eternidade em forma masculina jovem pela comum vida de
mortal, de radical mortalidade e mundana finitude, para poder regressar ao
centro em que, único, encontra o seu equilíbrio. É a vida humana que se revela
como absoluto de plenitude política, simbolizada pela relação indefectível
entre o par, que Homero reforça fazendo do leito do casal objecto ancorado na
própria Terra, pois uma das suas pernas é uma oliveira viva. O simbolismo
dispensa desenvolvimento.
O texto diz-nos,
assim, que a vida humana só é plena na relação humana profunda, espiritualmente
consubstancial. É esta consubstancialidade humana que ergue a humanidade como
tal.
Ora, desenha-se aqui
um novo direito fundamental: o direito à
plenitude humana, que passa pela plenitude da relação inter-humana também plena,
consubstancialmente plena. Note-se que bastaria este direito ser respeitado
para que quaisquer resquícios de etnocentrismo desaparecessem e a humanidade
passasse a ser uma só, consubstancialmente, pois é toda feita da mesma
substância. Aliás, todos os direitos fundamentais e seus decorrentes se devem a
esta mesma substancialidade e consubstancialidade.
Em tempo de recurso a
meta-realidades, por falência teórica de muitas realidades, melhor, por falência das teorias que enquadram muitas realidades,
é razoável perguntar-se: haverá um
direito a ter direitos humanos? Ter direitos humanos é um direito humano?
O interesse não ama
sem mais, ama-se. Sem prosopopeia: quem se guia pelo interesse nada ama senão a
si próprio. Tudo é submetido a tal amor e a tal interesse. Eis, de novo, a
figura do tirano.
Não podemos finalizar
esta breve resenha sem apontar ainda mais dois elementos determinantes em
termos de direitos humanos fundamentais. Ainda estes são retirados do
pensamento antigo, pois nele todos os direitos fundamentais paradigmáticos se
encontram intuídos e manifestados. Por muito que se tenha avançado no pormenor
da complexidade dos direitos subsidiários e suas relações de imensa
complexidade, não houve nas épocas posteriores quaisquer avanços fundamentais
no que à definição dos direitos fundamentais diz respeito.
Trata-se de pensar o
acto de completude humana como acto de
comunhão política não já segundo uma realidade mito-poiética, mas segundo
uma realidade onto-antropológica essencial e substancial na relação com a
presença do ser humano no lugar do movimento, isto é, da imperfeição.
Mas esta imperfeição
carrega consigo a semente da perfeição, que se consubstancia no direito à
completude humana como acto de comunhão política. Esta comunhão política é a
cidade em sua essência e substância. A cidade nasce da necessária aproximação
entre dois quaisquer seres humanos a partir da mais básica das suas
características ontológicas, a sua imperfeição, que se consubstancia nas suas
multímodas carências. Estas carências provocam desejos de satisfação. Se bem
que todos os seres humanos transportem consigo, agora como forma de ontologia
positiva, certas capacidades de resposta a tais carências, a variedade destas
implica uma tão grande diferenciação de capacidades de resposta que apenas na
própria diferenciação onto-antropológica dos indivíduos humanos se pode
encontrar cabal resposta para tal universo de carências.
É esta necessidade
multímoda em cada indivíduo humano e esta riqueza de capacidades de resposta,
riqueza apenas presente na diferencialidade da concomitância dos seres humanos,
de todos os seres humanos, que obriga à aproximação entre eles,[3]
aproximação em acto que constitui a cidade também em acto.
Se bem que Platão
tenha toda uma teoria do nascimento da cidade no «Livro II» da sua Politeia,[4]
é na obra Banquete que podemos
perceber com maior profundidade, dada pelo dramatismo da narrativa, qual a
dimensão metafísica do que está em causa e qual a sua relação com a questão dos
direitos humanos, mormente o direito à plenificação do sentido humano na e
através da relação humana, isto é, da política.
Duas narrativas são
fundamentais: a que o próprio Sócrates conta; a que é posta na boca de
Aristófanes. Brevemente: na primeira, Sócrates reconta um mito que ouvira da
sacerdotisa Diotima, segundo o qual Eros era filho de Penia, a pobreza, a
carência, e de Poros, o buraco, a saída, o expediente. Assim, cada ser humano
ao ser possuído por Eros, isto é, ao coincidir com a erótica que constitui a
sua vitalidade própria, tem em si a parte de carência – por isso deseja, por
isso se deseja, por isso a humanidade deseja. Todavia, possui em si também a
capacidade de colmatar tal carência.
Deseja-se o que não
se tem, o que não se é; mas trabalha-se para anular tal carência. Em
dialéctica, segundo a adequada pedagogia, o eros humano, no seio desta
dialéctica ontológica em acto, vai promovendo a ascensão antropológica do
indivíduo humano desde os níveis mais baixos e animalescos até ao nível mais
alto que é o da filosofia e consequente sabedoria. É no complemento activo da
dualidade erótica interna a cada ser humano que se encontra a sua possibilidade
de humanização plena. Esta atinge-se se tal possibilidade for actualizada. Tal
implica como condição lógica e ontológica a presença de um direito à completude antropológica e de um direito a uma pedagogia do eros, da vida, que permita o encontro
com os níveis mais elevados da humanidade, de cada indivíduo humano.
Este eros é um eros
puramente individual, interior, ético.
Mas há um outro eros,
que se liga com este, não em dualidade, mas em quadratura. Trata-se do eros da
relação inter-humana, da relação propriamente política, como transcendência do
indivíduo, dos indivíduos, no sentido uns dos outros. Sem esta relação, as
potencialidades eróticas da pura interioridade humana nunca poderiam
desabrochar, pois é necessária uma relação de transcendência – de que a
maestria faz parte, mas que não esgota.
Esta dimensão é posta
por Platão no mito da produção dos seres humanos por Zeus. Este actualiza
entidades humanas completas, perfeitas, que constituem uma unidade dual. Cada
ser humano é uma relação entre duas co-partes consubstanciais. O realismo
platónico, sempre duríssimo e sem compromissos, assume a tríplice combinatória
possível para a actualização de tais seres, a partir das características
genotípicas e fenotípicas presentes na realidade humana derivada, isto é,
aquela em que nos situamos. Assim, neste primeiríssimo mundo, encontramos seres
humanos completos que são produto das combinações fêmea-macho, macho-macho e
fêmea-fêmea. Tais são as possibilidades lógicas. Não há outras. Mas também não
há razão puramente lógica para que alguma delas seja não considerada. Pode
haver razões de outro tipo, mas não puramente lógicas.
O que interessa neste
estudo é perceber que há um direito à completude humana na relação. Esta
completude só pode ser dada nesta e por esta relação. Não há para tal qualquer
substituto. Neste âmbito, o mito significa que nenhum ser humano é ou pode ser
um verdadeiro ser humano senão na completude e através da completude da relação
política. Esta relação é vista como tão profunda ontologicamente que deixa de ser
perspectivada como algo de exterior ao ser humano para passar a ser algo de
interior ao ser humano. Este é o que é porque é interiormente uma relação
humana.
Por outras palavras,
só há ser humano em acto de relação ontológica com outro ser humano. Esta relação
ontológica é o amor. Apenas através do amor se comunica ontologicamente, pois é
apenas o acto através do qual promovo o bem do outro, que tem presa ontológica
sobre o que ele é, positivamente. No extremo oposto, temos o acto que elimina o
outro, negação absoluta do acto de amor.
Com ou sem conotações
de actividade sexual – e uma e a outra opção não são necessárias, pois não é a
sexualidade em sentido comum que está aqui em causa –, é apenas através da
absoluta proximidade do acto de amor que me posso construir humanamente e que o
outro se pode construir também humanamente. Este é o padrão onto-antropológico
universal. O mais são pormenores, não sem interesse, mas não determinantes e
sempre subsidiários.
Este texto platónico
fixa o direito ao acto de amor como reciprocidade hétero-construtora da
ontologia humana, em comunhão, em comunidade. Define, aliás, o que a comunidade
é em sua estrutura: um acto de mútuo amor entre dois seres humanos, acto que os
une de tal modo que funcionam como se fossem apenas um.
Ou será que é
Aristófanes em seu mito que tem razão, sendo precisamente o ser humano
definível como a plenitude do acto de amor recíproco que pode ser dilacerado?
É o que o mito conta:
Zeus divide todos os seres humanos irregularmente em duas metades, que separa
caoticamente. Tais metades, assim separadas, assim anuladas em sua
pessoa-comunhão, nunca descansarão enquanto não se reunirem à única parte a que
se podem reunir, essa de que foram separadas. Não há outra.
É como se Platão, por
interposta pessoa, dissesse: o acto que une os seres humanos é um vínculo
ontológico imanente à relação que os funda, mas a ela transcendente também
porque subsiste mesmo quando algo procura anular tal relação. Nesta
transcendência, é anterior ao que une, permanece estável no tempo, no
movimento, como se fosse acto eterno.
Uma análise atenta da
relação entre o mito de Diotima e o de Aristófanes percebe que o Eros que
vincula Penia a Poros é semelhante ao Eros que, operado o corte entre as partes
co-substanciais, as faz indefinidamente desejar o reencontro e a re-fusão, sem
confusão. O Eros, este amor de desejo, é o vector de possibilidade dessa outra
forma de amor que é o bem realizado para e no outro.
O direito humano
fundamental da pessoa como relação manifesta-se, aqui, com toda a sua grandeza,
com toda a sua crueza, com todo o seu poder construtor. A sua negação também,
precisamente negando tudo isto e, com isto, a própria possibilidade da
humanidade.
Relembremos, agora, o
que foi a saga nostálgica de Odisseu e de Penélope: exactamente a realização e
a ilustração do que é o sentido da completude humana na e pela relação com
aquele ser humano que, único, é esse em que a plenitude da humanidade se
realiza. Nenhum eros substituto do eros recíproco entre Odisseu e Penélope sobrelevou
o eros que desde sempre os unia. Sem tempo, sem distância, sem resgate ou
comércio.
Nestes três mitos, o direito ao amor revela-se como o
fundamento do direito ao ser: é por amor e para o amor que se é humano. O
mais é tão insignificante quanto as vidas dos pretendentes de Penélope.
Terrível evidência, mas evidência que sustenta a humanidade, enquanto houver
nela presente a mínima centelha de actualidade de relação como dom de
possibilidade de ser, como amor enquanto realização plena de tal dom.
A inteligência
prático-pragmática que tão bem servia a inteligência noética de Aristóteles
permitiu-lhe sintetizar os direitos humanos aqui em causa numa especial forma
de relação ética e política construtora de possibilidade de humana plenitude: a amizade.
Aristóteles não
inventou a amizade, é certo, mas percebeu que é nela que se consubstancia a
possibilidade da vida propriamente humana. Todos os direitos até agora
abordados são assumidos pela amizade. Na sua forma perfeita – que faz lembrar a
perfeição dos seres humanos de Aristófanes –, a amizade é o acto de amor
recíproco entre pelo menos dois seres humanos. Cada um destes seres ama o outro
e é pelo outro amado. Para tal, para que tal se possa efectivar, sem qualquer
defecção, há que respeitar no amado e para o amado todos os seus direitos
próprios. Sem este respeito, que é já acto de amor, não é possível amá-lo.
Na exigência teórica
desta forma ético-política perfeita, reencontramos a diamantina exigência de
rigor platónico: o perfeito acto de amizade – que é necessariamente recíproco
ou não é de amizade, mas de amor singular – constrói uma unidade perfeita entre
os seres que assim se amam. É como se fossem apenas um. Podem ser dois – é o
mínimo –, podem ser em qualquer número. Ora, aqui, a quantidade introduz uma
questão qualitativa: se o acerto devidamente rigoroso do acto de amizade é
dificílimo entre dois seres humanos, como não será com n?
A amizade como acto e
como realidade aproximativamente perfeita implica a questão da possibilidade da
comunidade. A amizade é a comunidade por definição. A questão da possibilidade
da comunidade está, assim, resolvida: é possível e é real, sempre que haja
amizade.
O cerne do
questionamento desloca-se, deste modo, para a dimensão da comunidade: como
realizar amizade com números de possíveis amigos que transcendam uma grandeza
bastante restrita? Como o fazer com mil pessoas? Como o fazer na «aldeia
global»?
A vida em comunidade
– a amizade – é um direito fundamental, direito que, como vimos, assume todos
os outros.
Como realizar tal
direito? Como construir uma comunidade global?
Teoricamente, a
resposta a esta questão também já se encontra dada: tal construção opera-se
através do exercício necessariamente universal da acção no sentido único do
bem-comum, que se confunde com o bem de cada pessoa, se for o bem de todas as
pessoas.
Mas este é o mundo
teórico sem a presença do cinismo que sempre invoca a factualidade da
falibilidade e real perversidade humana para justificar tudo o que é
antropologicamente negativo.
No entanto, mesmo com
a presença ambiente de tal cinismo, a resposta é válida: quando todos
trabalharem segundo o bem-comum, todos os direitos humanos passarão a ser não
mais do que recordação, pois serão já não direitos, mas realidades
imediatamente dadas na e pela própria acção humana. Note-se que tal
corresponde, num regime antropológico perfeitamente laico, quer à parte
antropológica da «cidade de Deus», de Santo Agostinho, quer à parte
antropológica do «reino de Deus», de Cristo.
Podemos, assim, perceber que os direitos
humanos fundamentais e fundamentais porque fundantes da própria possibilidade
da realidade humana, pertencem à esfera da ontologia própria do ser humano,
são, pois, onto-antropológicos. E são-no de um modo transcendental, isto é,
são-no necessária e universalmente. Necessariamente, porque, sem estes direitos
onto-antropológicos, não há e não pode haver humanidade. Universais, porque
existindo como possibilitadores ontológicos da humanidade, se aplicam a toda a
humanidade. Qualquer posição que procure desmentir esta transcendentalidade
imediatamente se situa nos tenebrosos campos antropológicos paradigmatizados
pelo pensamento de Hitler.
Não é cair em ilusão
retrospectiva afirmar que a teoria nazi sobre a antropologia, isto é, a
redefinição nazi do que é a onto-antropologia consubstancia paradigmaticamente
todas as teorias e práticas/pragmáticas que negaram os direitos humanos
fundamentais à humanidade ou a um qualquer seu subconjunto.
As posições
transcendentais acerca do que é o próprio onto-antropológico definidor do
humano são, assim, produto de um caminho humano reflexivo, produto que é, deste
modo, um achado intelectual da humanidade. Mesmo que os meios de acesso sejam
veículos de tipo revelacional – como o mandamento de não matar, que enuncia pela
negativa o princípio que confere o direito humano à vida –, a pura revelação
nada é sem a aceitação humana do sentido a revelar, aceitação que implica
sempre um processo reflexivo que abre o caminho à intuição do novo revelado.
Sem este processo reflexivo, apenas o velho conteúdo já «sabido» permaneceria,
sem renovação possível.
É a lição socrática
do trabalho dialéctico de contraste entre teorias, cabendo, no confronto – em
sentido moral e político neutro –, a decisão pelo que se quer aceitar, ao sujeito em reflexão. Esta aceitação
dá-se sempre mediante uma intuição do sentido do que é o novo no que é
revelável e, assim, é revelado.
A integração dos
direitos humanos em âmbito religioso e mesmo teológico é, deste modo, algo de
perfeitamente consentâneo com o modo próprio de a inteligência humana ser em
acto. Os direitos humanos não são, portanto, exclusivos de qualquer esfera
especial no seio da onto-antropologia, são próprios da onto-antropologia, em
todos os seus âmbitos. Ninguém, tem, desta forma, o direito de se arrogar o
exclusivo da posse da verdade acerca dos direitos humanos. Ninguém é dono de
qualquer forma de definição do que são os direitos humanos.
Sobretudo, ninguém
tem o direito de derrogar politicamente qualquer dos direitos humanos. Tal constitui
e constituirá sempre um acto de tirania.
Note-se que, ao
derrogar direitos humanos, o tirano derroga os seus próprios direitos e, pela
lógica nova que quer impor, deve ser tratado segundo essa mesma nova lógica.
Seguindo a derrogação pelo tirano do direito à vida, nada obsta, segundo esta
mesma derrogação, que o tirano seja morto. Não é mais do que justiça poética.
No entanto, sendo os direitos humanos algo que transcende qualquer poder humano
e humana decisão, o próprio tirano que em vão os derroga continua a ser por
eles abrangido, tendo-os como defensores absolutos do seu direito à vida.
Em si, os direitos
humanos não dependem de qualquer vontade humana, como este último exemplo
extremo acabou de manifestar. O mesmo princípio é válido universalmente. É este
sentido da validade universal e necessária dos princípios que erguem o mundo
como ordem que transparece nas augustas figuras que são as velhas Erínias
helénicas, depois transformadas em Euménides, guardiãs firmes do absoluto da
ordem humana e não humana que mantém o mundo afastado da imundície caótica.
Posto o que acima
ficou assente, são válidos como direitos humanos fundamentais todos os que
respeitarem a transcendentalidade que a tais direitos informa. Os direitos
humanos, todos eles fundamentais, se forem mesmo direitos humanos segundo tal
transcendentalidade, não são produtos culturais, mas são isso sobre que é
possível existir a cultura, o mesmo é dizer, são isso que permite que existam
esses que produzem a cultura, os seres humanos. É a cultura, as culturas todas
de sempre, passadas, presentes e futuras que dependem dos direitos humanos, não
estes que dependem das culturas.
Não colhe, assim,
dizer que tal direito humano é válido na cultura tal, mas não é válido na
cultura tal, como se tal direito fosse dependente da cultura. Se há culturas em
que certos direitos ainda não são reconhecidos, não é porque as pessoas dessas
culturas estejam alienadas de tais direitos ou tais direitos alienados de tais
pessoas, mas apenas porque o tal reconhecimento ainda não se deu. Não há que
ter receio de dizer que tal falta de reconhecimento é um atraso cultural: de
facto, é mesmo um atraso cultural.
A solução não reside
em adaptar-se o mundo que já reconhece tais direitos a tal cultura atrasada,
mas em esta se adaptar a tal mundo. Ou se percebe isto ou não se percebe que
com o nazismo se estava perante um retrocesso cultural gravíssimo precisamente
por causa do seu retrocesso antropológico consubstanciado na forma como
perspectivava os direitos humanos. Felizmente, homens como Winston Churchill
perceberam tal perigo e tudo fizeram para que fosse aniquilado. Sabemos o preço
humano que esta luta agónica entre princípios antropológicos teve.
Mas, apesar do preço
pago, o mundo não aprendeu. Presentemente – 2016 –, estamos a viver uma fase
onto-antropológica em que os poderes tirânicos, percebendo a renovada fraqueza
em que os defensores dos direitos humanos se encontram, ganham novas forças e
novo poder, tendo já começado a pôr em causa a validade transcendental dos direitos
humanos. É o primeiro passo para um futuro próximo em que o fundamental da
humanidade como um todo vai ser posto em causa, em benefício de uns quantos
oligarcas, como sempre, falhados tiranos obrigados a partilhar o poder sobre o
grosso esmagador de uma humanidade a quem escravizaram precisamente retirando
isso que a permite, os seus direitos propriamente humanos.
Não haja ilusões, é
uma luta de vida e de morte esta a da definição do que é o bem do ser humano,
como muito bem viu Platão no final da sua Politeia.[5]
O confronto em torno dos direitos humanos é da ordem do agónico, pois é nesta e
por meio desta definição que a humanidade se torna a si própria possível. Que
se ganha para o ser ou se perde, sem mais.
Voltemos à grande
literatura dos primórdios da nossa tradição. Que são todas as grandes obras
senão capítulos de uma obra maior que é a da definição do próprio do humano, de
isso que nos distingue dos deuses e das bestas, seres medianos que somos, mas
de uma mediania que se pode aproximar da bestialidade ou da divindade?
Que são os direitos
humanos senão isso que procura evitar a nossa redução à bestialidade, como se
fôramos do estofo dos deuses? Que queremos ser e quem queremos a governar-nos a
grandeza de um luminoso deus, pelo menos tão grande quanto o melhor de nós, e
possivelmente maior, ou a mesquinhez de curral de porcos dos habituais tiranos
que começam a sê-lo quando começam a negar a existência de direitos humanos?
Américo Pereira
Novembro 2016
Américo Pereira
Novembro 2016
[1]
PESSOA Fernando, Mensagem, Lisboa,
Ática, 1979, poema «Ulisses», p. 25, primeiro verso.
[2] A
redefinição do que é ser-se humano perpassa toda a obra do fundador do nazismo:
HITLER Adolf, Mein Kampf, Munique,
Zentralverlag der NSDAP, 1935. De interesse o estudo de BOLINHAS Inês, «Acerca
do cidadão em Mein Kampf, de Adof
Hitler», separata de Estratégia, vol.
XIV, Instituto Português da Conjuntura Estratégica, Lisboa, 2003, pp. 101-165,
em que se explica como Hitler recria a realidade da cidadania, com as
necessárias implicações ontológicas que tal tem sobre os seres humanos
envolvidos.
[3]
Não se diz só que há carências. Também há positividade. Mas esta só faz sentido
por haver carências… ou não haveria aproximação, para quê?
[4]
Ver de nossa autoria, Estudos platónicos,
Covilhã, Lusosofia Press, 2014 e Eros e
Sophia. Estudos platónicos II, Covilhã, Lusosofia Press, 2015.
[5]
PLATÃO, República, 608b.
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